DECISÃO<br>MARINALDO CASER DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0005172-19.2017.8.17.0990).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Contrarrazões às fls. 231-240 e decisão de admissibilidade às fls. 241-242.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.<br>Decido.<br>Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.<br>Para tanto, consignou o Tribunal de origem que o recorrente possui o seguinte registro: "3) Procedimento de Apuração De Ato Infracional Nº 0003759-03.2015.8.17.420 pela prática de ato infracional equivalente ao tipo penal tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (arts. 112, IV e 118/119 do Estatuto), tendo a referida decisão transitada em julgado em 20/02/2016" (fls. 201-202, grifei).<br>Concluiu que " ..  o referido acusado já ostentava registro de condenação em procedimento de apuração de Ato Infracional na 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, conforme acima consignado, encontrando-se evidenciada a dedicação às atividades criminosas  .. " (fl. 202, grifei).<br>Faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, tendo em vista que, no caso: a) o ato infracional praticado pelo ora recorrente, enquanto ainda adolescente, foi grave (tráfico de drogas); b) o registro infracional estava devidamente documentado nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência); c) foi pequena a distância temporal entre os ato infracional e o crime objeto deste recurso, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA