DECISÃO<br>DEIVID ANTONIO HOMEM alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0868711-16.2023.8.19.0001.<br>A defesa pretende o reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar o crime de furto qualificado (cabos e fios de propriedade da autarquia federal Anatel). Busca a declaração da referida nulidade, com a suspensão da execução da pena imposta (fls. 2-6 e 66).<br>Indeferida a liminar (fls. 66-67), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>No caso em apreço, o writ foi impetrado em 15/8/2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi julgado em 27/5/2025. Solicitadas as informações, a Corte de origem assinalou que "O v. acórdão foi disponibilizado em 24/06/2025 e não houve informação de interposição de recurso até o presente momento" (fl. 80).<br>Em consulta no sítio desta Corte Superior, não foram encontrados registros quanto à eventual interposição de agravo em recurso especial, tendo como agravante o ora insurgente.<br>Ademais, na movimentação processual dos autos da ação penal no âmbito do TJRJ, a baixa definitiva do feito ocorreu em 12/8/2025, data da última atualização do feito.<br>Assim é desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de pedido revisional com a impetração deste habeas corpus.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância desta ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudicam as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Portanto, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA