DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE CORREA DE SOUZA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003534-07.2021.8.24.0091.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>a) óbice da Súmula 284 do STF quanto ao pedido de afastamento das agravantes do art. 70, II, b, do CPM e do art. 70, II, I, do CPM, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados;<br>b) óbice da Súmula 83 do STJ quanto aos pedidos de nulidade da sentença (negativa de vigência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP), inépcia da denúncia (negativa de vigência aos arts. 77 do CPPM e 315, § 2º, VI, do CPP), reconhecimento da continuidade delitiva (negativa de vigência ao art. 80 do CPM) e substituição da pena por restritivas de direitos (negativa de vigência aos arts. 12 e 44 do CP), por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior;<br>c) óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de desclassificação do crime de prevaricação para o art. 9º da Lei 13.869/2019, por demandar reexame do conjunto fático-probatório;<br>d) óbice da Súmula 284 do STF quanto à interposição do recurso especial com fundamento na alínea c, por deficiência na exposição das razões do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.336/1.360 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1.394/1.399.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.463/1.469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os óbices das Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, não foram especificamente impugnados.<br>Isso porque, no que se refere à Súmula 83/STJ, a parte não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial por precedentes, contemporâneos ou supervenientes aos indicados, advindos desta Corte Superior.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, não demonstrou quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das suas alegações recursais. Na espécie, a parte limitou-se a alegar que "o recurso interposto submete à análise desta Corte Superior, falhas de natureza puramente jurídica, as quais, por meio de um exame comparativo entre a decisão recorrida e os argumentos apresentados, tornam-se prontamente evidentes" (fl. 1.357).<br>Nessas condições, verifica-se que a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos delineados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Cumpre esclarecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA