DECISÃO<br>CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA e RODRIGO HUMBERTO GARCIA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC n. 0732653-71.2025.8.07.0000.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos paciente, com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que manutenção da custódia provisória seria incompatível com o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que, em 30/10/2024, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva dos pacientes, em inquérito policial instaurado para apurar a prática dos delitos de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais.<br>Na sequência, foi instaurada em desfavor dos investigados ação penal, na qual foram condenados, como incursos nos arts. 288e 155, § 4º-B, este último por duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Na oportunidade, foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado prévio writ, o Tribunal estadual analisou tão somente a tese de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto. No que tange aos fundamentos para a negativa do direito de recorrer em liberdade, esclareceu que "aunto aos requisitos e fundamentos para a prisão cautelar dos pacientes,  ..  tais aspectos já "foram exaustivamente analisados por essa egrégia Corte de Justiça no bojo dos habeas corpus n. 0700293-83.2025.8.07.0000 impetrado em favor de Carlos Roberto Ferreira da Silva e n. 0700294-68.2025.8.07.0000, em benefício de Rodrigo Humberto Garcia, nos quais a legalidade da segregação foi mantida"" (fl. 16).<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.<br>Releva salientar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme ao asseverar que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário. Ilustrativamente:<br> .. <br>4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada.<br>5. Veja-se que, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023)<br>No caso, a sentença condenatória reconhece a necessidade de expedição de carta de guia ao juízo da execução, caso os pacientes sejam localizados, o que evidencia a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA