DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO VICTOR ROQUE HOLANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro e outros delitos, com base em movimentações financeiras consideradas atípicas.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, pois careceria de indícios suficientes dos crimes e da respectiva coautoria.<br>Sustenta que os motivos determinantes da prisão provisória não seriam contemporâneos, porque os supostos crimes teriam ocorrido entre julho de 2021 e julho de 2022, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em setembro de 2024.<br>Argumenta que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o paciente não foi acusado de praticar outros delitos desde então.<br>Afirma que, passado quase um ano da prisão preventiva do paciente, não foi juntado à ação penal nenhum relatório bancário completo ou documento oficial que comprove as movimentações financeiras, limitando-se o órgão acusador a invocar relatórios de inteligência financeira genéricos, sem elementos concretos como datas, valores ou beneficiários.<br>Ressalta que o paciente é primário, com residência fixa e profissão definida, e que os delitos não teriam sido cometidos mediante violência ou grave ameaça.<br>Contesta a tipificação dos fatos narrados na denúncia como crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, ao argumento de que se trataria de delitos de natureza tributária, dado que não haveria indício de que os valores em questão tenham procedência ilícita.<br>Destaca que não consta nos autos a integralidade dos relatórios de inteligência financeira e das planilhas CSV, o que fere a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 990, que exige que o compartilhamento de dados pelo Coaf ocorra por comunicações formais.<br>Por essas razões, requer, liminarmente, a soltura do paciente e, ao final, pede a confirmação da decisão liminar e o trancamento da ação penal ante a suposta ausência de justa causa.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 506-512), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 519-525 e 900-903).<br>A defesa pediu a reconsideração do indeferimento do pedido liminar (fls. 535-598).<br>O Ministério Público federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 914-920).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base no que segue (fls. 353-392):<br>Segundo consta, a presente representação é fruto de minucioso trabalho realizado pela Delegacia Metropolitana de Caucaia, que, desde 2021, vem empreendendo esforços para mapear as organizações criminosas atuantes naquela urbe, bem como identificar seus principais líderes, o que deu ensejo à primeira operação, denominada "Akuanduba" (processo nº. 0207304-89.2021.8.06.0001).<br>A partir de diversos relatórios de investigação produzidos naquela cautelar, a autoridade policial logrou êxito em apontar os integrantes do Comando Vermelho em Caucaia, bem como os desdobramentos da organização criminosa, com a prisão/morte de seus comandantes; da análise de tais dados, ainda foi possível identificar que Francisco Cilas de Moura Araújo (v. "Cilas"/"Mago"), que figurava como liderança do Comando Vermelho, rompeu com a organização criminosa, após o que, então, idealizou uma nova facção, ora conhecida como "Neutro" ou "Massa Carcerária".<br>Ao aprofundamento daquela investigação, apurou-se que, com sua prisão, Francisco Cilas de Moura Araújo (v. "Cilas"/"Mago") passou o comando da recém criada facção para Mardônio Maciel Vasconcelos (v. "MRD"), o qual se encontra homiziado e é o atual líder da "Neutro"/"Massa Carcerária" na cidade de Caucaia.<br>Com isso, instaurou-se novo procedimento - vinculado a presente cautelar - para investigar Mardônio Maciel Vasconcelos (v. "MRD") de forma mais focalizada. Nesse sentido é que, com as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo telemático, autorizadas anteriormente por este juízo, em desfavor do comandante da facção, bem como de pessoas que com ele se relacionavam, colheu-se vasto conteúdo probatório, indicando um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de drogas.<br>Em relatório, a autoridade policial dividiu os investigados em dois tópicos, a saber, os alvos principais, de quem "a investigação apresentou elementos de informações suficientes para imputar aos listados suas integrações a facção MASSA CARCERÁRIA, sendo pormenorizado suas funções dentro do grupo criminoso liderado em Caucaia por MARDÔNIO MACIEL VASCONCELOS (VULGO "MRD" ou "RESTRITO")" e alvos secundários, como sendo "os  que  alvos figuraram transacionando valores financeiros com interlocutores relevantes da investigação, sendo tais movimentações suspeitas. Porém, os elementos de informações até então colhidos não foram suficientes para comprovar suas integrações ao grupo criminoso".<br> .. <br>Dito isso, faz-se necessário apontar os elementos de informação obtidos em desfavor de cada um dos investigados, nominalmente citados nas fls. 2083/2086 e fls. 2218/2219.<br> .. <br>Da análise do relatório elaborado pela autoridade policial, os elementos apontam que Helen Ketly Oliveira Martins tem um relacionamento amoroso com Mardônio Maciel Vasconcelos, possuindo supostamente conhecimento das atividades ilícitas por ele realizadas e auxiliando para o andamento dos negócios da facção. Para tanto, faz cessão de sua conta para receber valores em dinheiro, como mostra a autoridade policial, quando junta comprovantes de pix feitos por Felipe Vítor Gomes da Silva (vulgo "Felipe Balão"), compartilhados no WhatsApp com MRD.<br> .. <br>Segundo consta, Tainá Rodrigues Santos, residente em Ananindeuá-PA, recebeu uma transferência de R$ 3.000,000 (três mil reais) de Helen Ketly Oliveira Martins. Pelo relatório do COAF, identificou-se que a representada estaria encaminhando valores a Antônio Victor Roque Holanda que mora em Fortaleza e possui antecedentes criminais pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Segundo o relatório financeiro, Antônio Victor Roque Holanda é um vendedor que recebe apenas R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais) de vencimento. Entretanto, entre 19/7/2021 a 14/7/2022, indica a autoridade policial que o representado movimentou R$ 1.951.253,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta. Como principal remetente, consta Tainá Rodrigues Santos.<br> .. <br>Após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e complementou a fundamentação da medida nos seguintes termos (fls. 400-404):<br>No caso dos autos, há indícios de que o suplicante supostamente seria integrante da organização criminosa conhecida como Neutro/Massa Carcerária, facção está de grande poderio bélico e responsável por cometimento de crimes bárbaros, como decapitações, esquartejamento etc. De acordo com os autos, o suplicante é apontado como um dos responsáveis pela prática de lavagem de dinheiro, tendo sido identificado que ele recebeu altas quantias a título de transferências bancárias. Segundo o relatório financeiro, o requerente recebe, a título de vencimento, o valor de R$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais). Contudo, isso levanta a questão de como justificar a movimentação de R$ 1.951.253,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta bancária, tendo como principal remetente Tainá Rodrigues Santos, também investigada nos autos por integrar a mesma organização criminosa.<br>Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do suplicante, o que justifica a necessidade de uma investigação e repressão mais aprofundadas por parte do Estado, fundamentando, assim, a prisão preventiva do requerente. Considerando a urgência em apurar detalhadamente tais condutas, uma vez que os fatos descritos nos autos comprometem a segurança pública e afetam diretamente a coletividade, o Estado deve agir de forma proporcional e eficaz na repressão desses ilícitos.<br>Assim, a segregação cautelar do requerente se mostra necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, de modo que sua prisão é necessária para interromper a escalada criminosa do grupo, situação suficiente para manter o seu encarceramento, consoante entendimento da jurisprudência.  .. :<br> .. <br>Com relação ao pleito de extensão de benefício, a defesa do requerente alega similitude com a situação de outros corréus no presente processo que tiveram suas prisões preventivas revogadas. Todavia, faz-se necessário destacar que a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal constitui relevante instrumento de efetivação dos princípios da isonomia, da economia processual e da razoável duração do processo, ao prever a possibilidade de extensão de decisão favorável proferida em relação a um dos réus aos demais corréus, desde que estes se encontrem em idêntica situação fático-processual. O referido dispositivo legal visa evitar decisões contraditórias no âmbito do mesmo feito e assegurar tratamento uniforme entre acusados que se encontrem em condições jurídicas equivalentes.<br> .. <br>No caso em análise, observa-se que não há identidade fático- processual entre o requerente e os corréus Ernilson de Oliveira e Antônio Alexandro Paulino da Silva, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal para fins de extensão de eventual decisão favorável concedida àqueles.<br>Conforme descrito na denúncia, a imputação feita aos corréus mencionados pela defesa do suplicante restringe-se à prática de movimentações financeiras suspeitas, destinadas a outros investigados no processo. A narrativa acusatória revela uma atuação pontual e de menor relevância por parte desses corréus na estrutura da organização criminosa, sem qualquer elemento que indique posição de liderança na organização. Ou seja, as condições objetivas e subjetivas não podem servir de parâmetro, pois os envolvidos apresentam situações fáticas distintas.<br> .. <br>De modo diverso, de acordo com os autos, há evidências de que o suplicante é considerado como um dos principais gerenciadores das contas bancárias onde ocorrem as transferências a mando de Mardônio Maciel Vasconcelos (conhecido como "MRD"), apontado suposto líder da organização criminosa.<br>Segundo consta, os créditos depositados em sua conta totalizam mais de R$ 1 milhão, montante incompatível com seu patrimônio, atividade econômica, profissão e capacidade financeira. As movimentações financeiras foram realizadas entre indivíduos que também figuram como investigados nos presentes autos. Assim, os elementos obtidos durante a fase investigativa demonstram que o suplicante mantém vínculo com MRD, sendo apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, responsável por efetuar diversas transações bancárias em benefício da referida facção.<br>Verifica-se, ainda, a existência de incompatibilidade entre os valores movimentados e a renda lícita declarada pelo requerente. Ressalta-se que a maior parte dessas movimentações envolve outros investigados que, supostamente, integram a mesma organização criminosa. Dessa forma, as transações mencionadas foram classificadas como "atividades suspeitas", uma vez que não condizem com seus rendimentos e com sua análise financeira, o que indica a possível prática de lavagem de dinheiro.<br>Esse conjunto de circunstâncias demonstram de forma inequívoca que a situação do requerente difere substancialmente dos demais corréus, não se podendo falar em similitude que justifique a aplicação da regra do art. 580 do CPP.  .. :<br> .. <br>Dando continuidade, friso que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, exatamente como acontece na espécie.  .. :<br> .. <br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br>Nesses termos, a prisão preventiva do paciente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista os indícios consistentes de que ele integraria organização criminosa, na qual seria um dos principais gerenciadores de contas bancárias em nome de testas de ferro utilizadas para a lavagem do produto do tráfico de drogas.<br>De fato, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, a prisão preventiva do paciente também visa a evitar a reiteração delitiva, dada a informação de que o paciente possui registro de anotação criminal por porte ilegal de arma de fogo.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto à contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso, demonstradas a periculosidade do paciente e a probabilidade de reiteração delitiva, é induvidosa a atualidade das razões que determinaram a decretação de sua prisão cautelar.<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Da alegação de que não haveria indícios válidos das infrações penais atribuídas ao paciente não se pode conhecer neste feito, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o Tribunal de origem não examinou a questão da legalidade da obtenção dos relatórios de inteligência financeira do Coaf relativos ao paciente à luz do quanto decidiu o STF no julgamento do Tema n. 990.<br>Por fim, quanto ao pedido de trancamento da ação penal, esta Corte Superior já estabeleceu que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.<br>2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.<br>4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifei.)<br>A tipicidade dos fatos que a denúncia imputa ao paciente está devidamente delimitada, ao passo que a alegação de que teria havido erro de subsunção é infundada, como se confere apenas deste breve excerto da peça, que bem resume o conteúdo da acusação (fl. 165):<br>Diante dos fortes indícios de que as contas de TAINÁ RODRIGUES e ANTÔNIO VICTOR estão sendo utilizadas para lavagem de dinheiro proveniente de atividades criminosas, ambos estão associados ao bando liderado em Caucaia por "MRD".<br>No mais, a afirmação de que faltaria justa causa para a deflagração da ação penal em razão de suposta nulidade da forma de obtenção dos relatórios de inteligência financeira do Coaf é impassível de exame neste habeas corpus, pelas mesmas razões já declinadas acima, ao tratar dos indícios que motivaram a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Por fim, a alegação de que o Coaf não teria encaminhado os "relatórios completos" (fl. 924) parece fundar-se em compreensão equivocada a respeito do real conteúdo dessa espécie de documento e, de toda forma, a questão também não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do habeas corpus impetrado naquela Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA