DECISÃO<br>LUCAS VIANA MORAL agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502011-71.2023.8.26.0599).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a incidência da causa de diminuição do art. 41 da mesma Lei.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do agravo, "com a redução da pena imposta em 2/3 e o consequente reajuste do regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal" (fl. 332).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Minorante do art. 33, § 4º, a Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.<br>Para tanto, consignou o Juiz de primeiro grau: "Embora primário, o acusado ostenta passagens por atos infracionais junto à Vara da Infância e Juventude, inclusive duas execuções de medidas sócio-educativas, de forma a demonstrar que vinha, desde a adolescência, dedicando-se à prática de atos ilícitos, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06/" (fls. 187-188, grifei).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, apontou: "Em que pese não haver tecnicamente a reincidência, a o apelante possui envolvimentos com atos infracionais, (Processo 0002817-42.2023.8.26.0451, 0009466-91.2021.8.26.0451 e 1503179-38.2021.8.26.0451, fls. 38)" (fl. 248).<br>Faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (tráfico de drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas<br>Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006:<br>Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.<br>Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.<br>No caso, a Corte de origem salientou que "O réu meramente franqueou a entrada dos policiais munidos de mandado de busca e apreensão e, após a localização de drogas, indicou aonde haveria mais entorpecentes. Não houve colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação de eventuais demais coautores ou partícipes do crime" (fl. 250, grifei).<br>Portanto, uma vez que a suposta colaboração do réu não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.<br>Diante de tais considerações, nã o identifico a apontada violação legal e, por isso mesmo, mantenho inalterada a reprimenda imposta ao réu.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA