DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO FGTS LEI N 8036/90 BASE DE CÁLCULO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS HORAS EXTRAS AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE RELATIVOS AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir da incidência de contribuição para o FGTS apenas as verbas referentes às férias gozadas, ao terço de férias, ao aviso prévio indenizado e ao auxílio-doença/enfermidade (os primeiros 15 dias de afastamento do empregado), reconhecendo ser cabível a incidência da referida contribuição sobre as outras parcelas questionadas neste feito, quais sejam, as horas extras pagas aos empregados.<br>II. Sustenta a Caixa Econômica em seu recurso, em suma, que é parte ilegítima para integrar à lide. Alega que o art. 15, § 1º, da Lei 8.036/90 estabelece as obrigações do empregador em relação ao depósito do FGTS e define empregador. No artigo em questão, existe também o § 6º, que indica expressamente as verbas que não incidem sobre o FGTS, remetendo ao art. 28, §9º da Lei 8.121/91. Dentre as hipóteses de verbas pagas pelo empregador ao empregado que não incidem sobre o FGTS, não estão as enumeradas pelo apelado. Pugnando pela improcedência do pleito autoral.<br>III. Ao Ministério da Ação Social cabe a gestão da aplicação do FGTS e à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador (art. 4º, da Lei n. 8.036/90). Dentre as atribuições da CEF, na condição de agente operador, estão a manutenção e o controle das contas vinculadas, sendo, portanto, parte legítima nas demandas em que se discutem os critérios de correção monetária e juros das referidas contas, consoante entendimento do STJ (Súmula n. 249).<br>IV. A CEF não tem legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute a própria contribuição ao fundo, como no presente feito, em que a parte autora requer que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do FGTS sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio doença (os primeiros 15 dias), horas extras e salário maternidade.<br>V. Apelação da Caixa provida, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito. Recurso adesivo prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-279).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 2º da Lei 8.844/1994, sustentando, em suma, a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Aduz:<br>A pretensão da parte Recorrente é voltada contra o fundo, pois foi ele quem recebeu valores indevidamente a maior e é ele quem não mais receberá os pagamentos incidentes sobre as verbas de natureza indenizatória. Portanto, deve a pessoa jurídica responsável por ele responder por essa ação, ou seja, a CEF. (fl. 304)<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 311-322).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à ilegitimidade passiva da CEF, a jurisprudência deste STJ é tranquila no sentido de que não é atribuição da CEF efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a incidência da contribuição para o FGTS.<br>Com efeito, " n os termos da jurisprudência do STJ, não cabe à Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a própria incidência da contribuição para o FGTS" (AgInt no REsp n. 1.889.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a própria incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de horas extraordinárias, aviso prévio indenizado, adicional de férias (terço constitucional), adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e, ainda, sobre o auxílio-doença ou o auxílio acidente durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias por ausência de previsão legal.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.790.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. ILETIMIDADE DA CEF. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Não cabe à Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda na qual se discute a própria incidência da contribuição para o FGTS, como bem entendeu o Tribunal de origem. Ressalte-se que o disposto no art. 7º, V, da Lei 8.036/90 que atribui à Caixa Econômica Federal competência para emitir Certificado de Regularidade do FGTS não justifica o reconhecimento de legitimidade, no caso concreto.<br>3. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a inclusão de todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90" (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.810.381/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>Ressalto, por fim, que a previsão de convênio entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a CEF, conforme disposição do art. 2º da Lei 8.484/1994, não justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF em ação que discute a própria incidência da contribuição do FGTS. Nesse quadro, apenas a UNIÃO é legitimada passiva para esta demanda, que visa restituição de valores recolhidos, porquanto é quem figura como sujeito ativo da relação jurídica.<br>Desse modo, o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência deste STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA