DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADIMPLEMENTO DE 3 PARCELAS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FIRMADO EM 2015. OFENSA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERESSE COMUM. CONSOLIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 5º, II, da Lei 9.964/2000, ao art. 1º, §§ 9º e 10, da Lei 11.941/2009 e ao art. 111 do CTN, afirmando que "o v. acórdão autorizou a reinclusão do autor no parcelamento, apesar de haver três parcelas atrasadas" (fl. 285).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>O Tribunal de origem assentou (fl. 204):<br>A rescisão foi determinada com esteio no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 c/c art. 14, I, da Portaria Conjunta nº 13/2014 (PGFN-RFB), em razão da constatação de três sucessivas parcelas caracterizadas como inadimplidas.<br>Ao desatar a controvérsia, o juiz sentenciante, assim se pronunciou:<br>"4. A comunicação da Receita de rescisão do REFIS (id. 4058000.14110076), emitida em 19/08/2023, considerou a prestação de 04/2023 como inadimplida, conquanto a prova dos autos demonstra que a referida parcela havia sido paga em 07/07/2023 (id. 4058000.14110085).<br>5. Portanto, para fins de cômputo da inadimplência, em 18/08/2023, estavam em condição de inadimplência as parcelas de 05/2023 e 06/2023 com mais de 30 dias, e a parcela de 07/2023 em aberto, não configurando na ocasião inadimplência posto que vencida há menos de 30 dias.<br>6. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é no sentido de relativizar eventual descumprimento de requisito meramente formal, previsto na referida Resolução, para fins de adesão e permanência a programas de parcelamento de débitos tributários, mormente quando impostos por atos infralegais".<br>Venho externando, tal qual o juízo de origem, a compreensão de que mero vício formal é de ser flexibilizado, mormente se constatada a boa-fé do devedor e a intenção de parcelar os débitos na sua totalidade, o que, ao final, coincide com o interesse fazendário que é o adimplemento da dívida.<br>Ademais, não se pode perder de vista que a exclusão do parcelamento em epígrafe afrontou os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que devem nortear as atividades da Administração Tributária, uma vez que inexistiu prejuízo para o erário, já que, repise-se, o objetivo maior do parcelamento tributário é a composição da dívida fiscal, devendo ser reconhecido o interesse comum pois a Fazenda Pública recebe o seu crédito e a contribuinte exonera-se da dívida.<br>Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 111 do CTN teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA