DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0725942-81.2024.8.07.0001.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 892/894).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: aplicou a Súmula 83/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 157 do CPP, 17 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, além da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. Em relação aos arts. 158-B e seguintes do CPP, também aplicou a Súmula 7/STJ pelo mesmo motivo. Quanto à alínea c do art. 105, III, da CF, incidiu a Súmula 284/STF. A análise dos arts. 5º, XI e XII, da CF foi reputada inviável por tratar-se de matéria constitucional. Por fim, quanto aos pedidos de regime aberto e substituição da pena, aplicou-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 779/782).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula 83/STJ.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a afirmar que há precedentes contrários aos indicados na decisão, sem individualizá-los.<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.