DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 232):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o agravo regimental que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão agravada.<br>2. No caso, a defesa deixou de impugnar diretamente os fundamentos relacionados à prejudicialidade da matéria, à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados nas razões do agravo em recurso especial.<br>3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter ocorrido erro na valoração do conjunto probatório, comprometendo a justiça da decisão.<br>Afirma que não lhe foi oportunizado manifestar-se acerca das provas desfavoráveis utilizadas para fundamentar a condenação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que matérias como imputabilidade penal e dosimetria da pena são de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição. Considera que a existência de excludente de culpabilidade, qual seja, a embriaguez completa involuntária, deve levar à sua absolvição.<br>Assevera que a decisão que reconheceu o concurso formal impróprio carece de fundamentação idônea, além de violar o princípio do non bis in idem, ao utilizar as mesmas circunstâncias fáticas tanto para justificar o reconhecimento do concurso formal impróprio quanto para agravar a pena imposta à parte recorrente.<br>Defende que a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional, em desrespeito aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por fim, pondera acerca da essencialidade da revisão criminal como instrumento destinado à correção de decisões injustas ou contrárias às evidências dos autos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 243):<br>Ocorre que, em análise do presente recurso, verifica-se que a defesa se limitou a reiterar os argumentos expendidos nas razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação clara e específica quanto aos fundamentos adotados na decisão ora impugnada, quais sejam: a) o reconhecimento da prejudicialidade da análise do recurso especial, diante da reiteração de teses já examinadas por esta Corte em sede de habeas corpus; b) a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório, que atraiu a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e c) a aplicação do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>De igual mod o, a Corte Especial deste Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e não comporta impugnação parcial. Assim, é imprescindível que o agravante combata todos os fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Assim, afigura-se inafastável, no presente caso, a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que dispõe que  é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.