DECISÃO<br>ROBERTO DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em Agravo em Execução, cassou o indulto a ele concedido em primeiro grau.<br>A defesa fundamenta o cabimento do indulto coletivo com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em relação a crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. Invoca o art. 12, § 2º, inciso I, do mesmo decreto, e a presunção de incapacidade econômica para a pena de multa, sem exigir reparação do dano nas hipóteses ali previstas.<br>Para o impetrante, não há como relativizar a presunção de incapacidade econômica ou exigir-se a reparação do dano, quando o decreto dispõe sobre a desnecessidade de reparação do dano (art. 12, §2º, I).<br>Requer, por isso, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de medida de política criminal e humanitária, e as condições fixadas no decreto presidencial são de observância obrigatória e têm natureza taxativa, o que significa que o Poder Judiciário deve apenas verificar os requisitos nele previstos, sem juízo discricionário quanto ao mérito ou conveniência do perdão.<br>Conforme dispõe o Decreto n. 2.338/204:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Veja-se que o art. 9º, XV, ao exigir a reparação do dano, excetua essa necessidade nas hipóteses do art. 12, § 2º do decreto.<br>Portanto, cabe o indulto mesmo sem reparação do dano, pois o paciente é hipossuficiente nos termos do art. 12, § 2º, I, do decreto que, taxativamente, e por opção do Presidente da República, estabelece que será presumida a incapacidade econômica da pessoa representada pela Defensoria Pública.<br>Ressalto que o postulante é "patrocinado pela Defensoria Pública" (fl. 18) e o acórdão não indicou elementos concretos para afastar essa presunção ou demonstrar que o apenado tem condições econômicas para reparar o dano ocasionado pelo crime.<br>Assim, é de rigor a concessão da ordem. Aplica-se ao caso a compreensão de que a "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Deveras, "o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA