DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5005523-30.2018.4.04.7112. Eis a ementa do julgado (fl. 824):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. INFLAMÁVEIS.<br>A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.<br>Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.<br>Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 877-878).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC e aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde. Destaca (fls. 704-705):<br>Portanto, o v. acórdão ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei 9.528/1997, viola de forma direta ao preceito do art. 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991 porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br> .. <br>Logo, pela configuração normativa dada ao benefício a partir da Lei 9.032/1995 - atendendo ao comando constitucional da redação original do art. 202, II da CF/1988 (atual art. 201, §1º) - tem-se que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente.<br>Requer, ainda, o sobrestamento do processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões às fls. 904-915.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 919-921), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 944-952).<br>Contraminuta às fls. 953-955.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma adequada os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, diversamente do que faz crer a parte agravante, vale ressaltar que o Tema n. 1209/STF é estranho aos autos, uma vez que aborda questões relacionadas à atividade de vigilante.<br>Do mesmo modo, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao caráter especial da atividade desempenhada, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de cognição dos autos, concluiu (fl. 817):<br>Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.<br>No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/03/1993 a 31/08/2018.<br>A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:<br>Período de 01/03/1993 a 31/08/2018<br>Nesse período o demandante exerceu a função de técnico em eletrônica, no setor técnico, da empresa "SWR Eletrônica e Eletricidade Ltda", exposto a calor de 23,7 IBUTG e ruído de 57,7 dB (evento 1, DOC16, p. 24).<br>A parte autora apresentou diversos PPPs emitidos pela empresa, ano a ano, em que varia a temperatura e o nível do ruído, mas sempre abaixo do limite de tolerância (evento 1, PPP17 a 29).<br>A empresa apresentou o LTCAT de 2023, para a função de auxiliar técnico, que tem como descrição "Realizar reparo em toda parte de equipamentos de telecomunicações e VDR em navios ou plataformas semanalmente. Verificar a presença de falhas no sistema e corrigir", no qual consta exposição a calor de 23,1 IBUTG, ruído de 61,2 dB e a risco de explosão e incêndio, decorrente da plataforma/navio, concluindo que a atividade é periculosa, nos termos do Anexo 2 da NR 16 (evento 31, DOC5).<br>O autor apresentou declaração do administrador da empresa de que havia exposição a óleo, ruído de 91 dB, calor, eletricidade acima de 250 Volts e risco de explosão (evento 46, DOC2).<br>Considerando a ausência de laudo técnico embasando essa declaração, ela não pode ser admitida como prova do tempo especial, que exige prova técnica e segura a respeito das condições de trabalho.<br>Também foi apresentado laudo técnico pericial elaborado em empresa similar (evento 46, DOC3).<br>Tendo em vista que há nos autos laudo da própria empresa em que o requerente trabalhou, não há necessidade de utilização de laudo de empresa similar.<br>A questão da possibilidade do reconhecimento como especial, após 05/03/1997, do tempo de serviço exercido em condições perigosas restou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (R Esp 1306133/SC). No julgamento, o STJ firmou entendimento no sentido de que o rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integram as normas regulamentadoras do tempo especial é meramente exemplificativo.<br>Ao assim decidir, a decisão impugnada adotou o entendimento pacífico desta Corte Superior quanto à possibilidade do reconhecimento como especial de atividade que comprovadamente compromete a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo meramente exemplificativas as normas que regulamentam os agente s e as atividades consideradas nocivas aos obreiros.<br>Na mesma linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de fazer prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.602.919/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido  no sentido de que " a  empresa apresentou o LTCAT de 2023, para a função de auxiliar técnico, que tem como descrição "Realizar reparo em toda parte de equipamentos de telecomunicações e VDR em navios ou plataformas semanalmente. Verificar a presença de falhas no sistema e corrigir", no qual consta exposição a calor de 23,1 IBUTG, ruído de 61,2 dB e a risco de explosão e incêndio, decorrente da plataforma/navio, concluindo que a atividade é periculosa, nos termos do Anexo 2 da NR 16 (evento 31, DOC5)." (fl. 817)  requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)<br>Na mesma esteira de entendimento, as seguintes decisões relativas ao labor exposto a gás liquefeito de petróleo - GLP: AREsp 2.842.257/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/05/2025; REsp 2.199.089/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 18/05/2025; REsp 2.152.887/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024; REsp 2.100.587/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 03/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 418), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. PERICULOSIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.