DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO FRIGOFRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 127):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EMPREGADOS NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. MATÉRIA VENTILADA QUE RECLAMA DILAÇAO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO D E PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DESTINADO A ANALISAR QUESTÕES QUE PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 146).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 507, 508, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de reforma, em decisão interlocutória posterior, de comando anterior transitado em julgado que determinara a substituição/retificação das certidões de dívida ativa (CDAs).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 198/208).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 266/268):<br>I. Da Omissão. Análise de Situação Diversa.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor do Estado de Sergipe contra decisão que reformou outra decisão já com transito em julgado lançado para determinar a continuidade de execução ofendendo decisão outrora proferida que determinou a redução de juros observando como índice máximo a taxa SELIC.<br>Nesta linha, verifica-se que o julgamento do recurso aduz a respeito de matéria diversa, onde fora indicado que não seria possível a análise da matéria através da exceção apresentada em decorrência da necessidade de dilação probatória para tanto.<br>Com a devida vênia, verifica-se que há omissão na decisão.<br>Conforme narrado, o próprio recorrente fez questão de frisar que não mais se debatia a exceção e a matéria ventilada no curso do agravo de instrumento de nº 202100819216, pois o que se estaria buscando seria exatamente o que fora proferido pelo Poder Judiciário Sergipano.<br> .. <br>No entanto, conforme novamente reforçado, após o transito em julgado da decisão e após o próprio Juízo ter intimado o exequente para apresentar as CDA"s de acordo com o parâmetro outrora fixado, por não conseguir apresentar no tempo hábil, o Juízo reformou a decisão outrora proferida para indicar que não seria possível debater a matéria através da exceção (anteriormente acolhida por ele mesmo).<br>Assim, conforme pode ser constatado, houve alteração em comando decisório já transitado em julgado, sem ser por meio de ação rescisória ou não preenchido os requisitos para qualquer outro tipo de ação anulatória para modificação do comando exarado outrora.<br>Sobre essa questão, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, estabelece que, "ipsis litteris":<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br> .. <br>Desta feita, se faz necessária a apresentação dos embargos para que seja inserido na decisão a seguinte discussão:<br>É possível que o Juízo de Origem, após matéria ser devidamente discutida e ter o trânsito em julgado da decisão, reforma decisão proferida outrora <br>Vale ressalvar que, conforme já exposto, não se questiona a atualização monetária do débito, sendo que é previsto na legislação tal disposição, se questionando tão somente a aplicação de decisão judicial proferida pelo Judiciário Sergipano, inclusive de decisão exarada pelo próprio Juízo de Origem, sob pena de ofensa aos artigos 507 e 508 do CPC.<br>Diante do exposto, requer que seja sanada a omissão para que seja apresentado na decisão os fundamentos para revisão de decisão judicial já transitada em julgado, sob pena de ofensa aos artigos 507 e 508 do CPC.<br>Ao examinar o recurso integrativo, a Corte estadual proferiu decisão assim fundamentada (fls. 147/148):<br>Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis.<br>Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência só admite Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar viciado por equívoco fundamental e à evidência. Ainda que interpostos com o declarado propósito de ser-lhe atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão.<br>Perfilhando-se o voto-condutor do acórdão embargado, percebe-se a inexistência de omissão, pois as questões suscitadas pelo embargante foram claramente analisadas e repetidas, , conforme se extrai de trecho de fundamentação abaixo transcrito:<br>"(..) Não se diga que houve ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a exceção de pré-executividade discutida neste agravo de instrumento combate a segunda decisão interlocutória, esta já proferida a partir das novas certidões exaradas em atendimento à decisão anterior. Nesta perspectiva, a análise acerca da nulidade das CDA"s retificadas importa, necessariamente, discussão probatória a perquirir a exigibilidade ou não do título que lastreia a execução.<br>Assim, tenho que agiu com acerto o Juízo a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade, pois essa é o meio adequado para apreciação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador, mas desde que não demandem dilação probatória, o que não é o caso dos autos.(..)"<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a pretensão do embargante, na realidade, é rediscutir matéria; no entanto, os embargos declaratórios não se prestam a este fim.<br>Diante do exposto, por não vislumbrar a existência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, CPC, conhecem-se dos presentes embargos, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO.<br>Verifico que os vícios indicados nos embargos de declaração, referentes a questões relevantes para a solução da demanda, não foram sanados no acórdão recorrido.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.  .. <br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.  ..  OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA