DECISÃO<br>THIAGO CÂMARA MARTINS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0802895-37.2024.8.20.5300.<br>A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento de nulidade do feito na origem sob a alegação de flagrante preparado. Alternativamente, requer a absolvição do paciente diante da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação.<br>Indeferida a liminar (fls. 82-83), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>No caso em apreço, o writ foi impetrado em 15/9/2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que foi julgado em 12/8/2025. A defesa, às fls. 78-80, esclareceu o seguinte:<br> ..  a defesa técnica informa que Habeas Corpus foi impetrado concomitante com o protocolo do Recurso Especial, que, no momento, encontra-se pendente da decisão quanto ao juízo de admissibilidade, portanto sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado  .. .<br>Em consulta no sítio desta Corte Superior, não foram encontradas informações quanto à eventual interposição de agravo em recurso especial, tendo como agravante o ora insurgente.<br>Identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.<br>Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira Seção deste Tribunal:<br> ..  1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.  ..  (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>A propósito:<br> ..  consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)  ..  (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).<br>Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância desta ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudicam as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>A despeito disso, excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, na via estreita do habeas corpus, o amplo reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que a aferição do pedido absolutório exigiria providência que não está ao alcance deste instrumento processual, de caráter célere e que, por isso, não dispensa a prova pré-constituída das alegações trazidas.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA