DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRO LEMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1006411-25.2024.8.11.0000, assim ementado (fls. 147-148):<br>REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - CRIME DE LATROCÍNIO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS - BASEADA EM DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COACUSADOS E TESTEMUNHO INDIRETOS DOS POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO - DELAÇÃO DE CORRÉUS NA FASE INQUISITORIAL - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS EM JUÍZO - REITERAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP - PRECEDENTES DO TJMT - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .<br>As teses acusatórias e de defesa foram feitas de forma pormenorizada na sentença e no acórdão, com o confronto dos elementos de prova colacionados aos autos, os quais amparam a condenação do apelante, conforme será assentado na sequência desta decisão.<br>No acórdão reconheceu que a negativa de autoria do delito dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a participação do agente está demonstrada de modo iniludível pela delação de corréus, na fase inquisitorial, que narraram, com riqueza de detalhes, o modus operandi engendrado na ação criminosa, bem como pelo testemunho em juízo do Policial Militar que reconheceu o revisionando como autor do delito.<br>Assim, a revisão criminal não pode ser apresentada como verdadeira hipótese de segunda apelação, cujo objetivo cinge-se exclusivamente à rediscussão de matéria já tratada no recurso.<br>Não preenchendo os requisitos elencados no artigo 621 do CPP, resta inviável a apreciação dos argumentos apresentados, sobretudo quando estes foram exaustivamente analisados na via recursal ordinária.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal (fls. 19-33).<br>Proposta revisão criminal, foi extinta sem resolução do mérito (fls. 145-158).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, pois se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial não confirmados em juízo, tais como delações extrajudiciais de corréus e testemunhos indiretos de policiais.<br>Requer, ao final, a cassação do acórdão recorrido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do mérito da revisão criminal e, subsidiariamente, que absolva de imediato o recorrente, por insuficiência de provas judicializadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 201-207.<br>O recurso especial não foi admitido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 208-211), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 213-228).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou do recurso especial subjacente (fls. 261-266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal se relaciona à declaração de nulidade do acórdão recorrido ou à absolvição do acusado por insuficiência probatória.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 161-168 - grifamos):<br>Em análise aos autos verifico que a pretensão de absolvição, ao fundamento que a condenação ocorreu deu de forma contrária às provas dos autos, pois amparada apenas em confissão/delação extrajudicial não confirmada em juízo e testemunhos policiais indiretos.<br>Contudo, tal argumento já foi analisado por esta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da apelação criminal n. 65.615/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo da Cunha. Ademais o mencionado recurso de apelação foi assim ementado:<br> .. <br>Ainda, no julgamento da apelação criminal n. 65.615/2017, pela Primeira Câmara Criminal, em judicioso voto do Desembargador Paulo da Cunha analisou as provas dos autos, concluindo que:<br>A situação processual do corréu Ailton de Paula Corrêa Filho é diametralmente oposta à do ora apelante Alexandro Lemes da Silva, vulgo "Branquinho", pois, diferentemente daqueloutro envolvido - condenado com base em provas indiciárias -, o ora apelante Alexandro foi, reconhecidamente, um dos autores do delito.<br>Além disso, sua participação foi confirmada, na fase inquisitorial, pelos corréus Bruno Stefany Santana França e Jean Luiz de Souza  misteriosamente assassinados após a prática do delito , que afirmaram que o apelante Alexandro Lemes da Silva, vulgo "Branquinho", seria a pessoa responsável, entre outros, em manter contato com "Beethoven" e com Igor, que ficariam do lado de fora.<br> .. <br>Não bastasse a confissão extrajudicial de dois corréus, o apelante Alexandro Lemes da Silva também foi reconhecido como autor do delito, consoante se extrai do depoimento prestado, em juízo, pelo policial Maxwell José Pereira:<br> .. <br>Pois bem, primeiramente, verifica-se que tanto BRUNO quanto JEAN confessaram a prática do crime, relatando a forma como o delito foi executado, declarando inclusive que reuniram-se em um local antes para dividirem as tarefas.<br>Na oportunidade, BRUNO e JEAN, os quais foram assassinados após a prática do crime em discussão, afirmaram à época em que foram interrogados perante a Autoridade Policial, que não conheciam todos os participantes da empreitada criminosa, sendo que eram VÁRIOS elementos, dentre eles: "(..) DOUGLAS (DOUGLAS BALADOR), IGOR (IGHOR TALLYS SOUZA - VULGO SORTEVE), e o vulgo BRANQUINHO (que depois descobriu-se que é o ALEXANDRO LEMES DA SILVA) e NEGUINHO; que quem planejou o assalto foi DOUGLAS BALADOR, vulgo BEETHOVEN, juntamente com uma mulher que trabalha na empresa AUTO VIAÇÃO SOL BUS havendo também nesse planejamento a participação de IGOR e de outros três indivíduos, os quais não sabe declinar seus nomes (..)" - sic fls.<br>O apelido de "Branquinho" foi desvendado como sendo a pessoa de ALEXANDRO LEMES DA SILVA, quando mostrada a carteira de trabalho com a fotografia de ALEXANDRO para BRUNO, que reconheceu como sendo a pessoa que esteve na casa dele um mês antes do assalto, e afirmou que foi junto com BEETHOVEN, e não sabe o endereço, mas que é uma casa com portão de ferro bem alto pintado de verde, mas na época estava bastante enferrujado, casa esta situada no bairro Aroeira (fls. 265/266).<br>Também, o falecido e também envolvido JEAN confirmou a autoria com relação a ALEXANDRO, ratificando as declarações de Bruno.<br>Constata-se também que, durante as diligências realizadas pela Agência Local de Inteligência, logo após a prática do assalto, foi encontrado um celular no interior da empresa vitimada (celular marca LG, modelo 260, número (65) 9218.3325, com layout de tela exibindo a fotografia de BRUNO STEFANY, e, com isso, foi possível realizar a quebra de sigilo telefônico e identificar os demais comparsas da ação.<br>Inclusive, a quebra de sigilo telefônico comprovar que houve intensa troca de ligações entre os envolvidos no evento criminoso, fazendo uso de estações rádio base (ERBS) próximo à empresa vitimada: inclusive foi possível constatar que BRUNO, fazendo uso da própria linha telefônica de 65 - 9218.3325, POR DIVERSAS VEZES, no dia do fato, telefonou para JEAN LUIS (65 - 9266.1413), AILTON DE PAULA(65 - 9236.6069), IGOR SORVETE (65 - 9201.0559), DOUGLAS BEETHOVEN (65 - 9201.1944) e WESSLEN BACTÉRIA (65 - 9229.4168).<br>Verifica-se que a localização do celular marca LG, modelo 260, número (65) 9218.3325, de propriedade de BRUNO STEFANY esquecido na empresa vitimada, foi o ponto chave para alcançar os demais comparsas.<br>Através das interceptações telefônicas, foi possível constatar que dos celulares dos acusados originaram e receberam várias ligações de aparelhos celulares dos envolvidos, TODOS DENTRO DA TRIANGULAÇÃO DAS ERB"S PRÓXIMAS AO LOCAL DA INFRAÇÃO, NO HORÁRIO ANTERIOR E POSTERIOR AO EVENTO CRIMINOSO.<br>Cumpre destacar que a defesa requereu em sede de alegações finais a absolvição de ALEXANDRO, ao argumento de que inexiste prova suficiente de que ele participou do crime. No entanto, nada apresentou que pudesse comprovar a suposta inocência de ALEXANDRO.<br>Por fim, não houve qualquer produção de nova prova, o que se discute é erro na análise das provas existentes nos autos. Entretanto, a Egrégia Primeira Câmara Criminal no julgamento da apelação criminal, através da lógica probatória concluiu pela manutenção da condenação do revisionando.<br>Diante desse contexto, resta evidente a intensão de reexame de matérias que foram apreciadas, por este Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 65.615/2017, julgada em 15 de agosto de 2017.<br>Ainda, o requerente não traz, na presente revisional, qualquer fundamento novo capaz de substanciar error in procedendo e/ou in judicando, procurando fazer da revisão uma segunda apelação, o que não é admissível.<br>Assim, a pretensão do revisionando não visa a correção de erro ou injustiça na condenação, mas, tão somente, submeter ao tribunal as mesmas questões exaustivamente examinadas e decididas no recurso de apelação, reiterando tema já decidido pelo Tribunal no julgamento da apelação interposta pelo revisionando, é concludente que procura fazer da revisão uma segunda apelação, o que não é admissível.<br>Noutra ótica, a defesa não apresenta qualquer fundamento novo capaz de substanciar error in procedendo e/ou error in judicando, muito menos aponta falsidade em relação a depoimentos, exames ou documentos, limitando-se a rediscutir a prova dos autos.<br>É cediço que a revisão criminal não se presta para ser utilizada como uma segunda apelação, ainda mais quando os argumentos da revisão não destoam dos anteriormente apresentados no apelo.<br> .. <br>Assim, verifica-se que autor da ação de revisão criminal objetiva o mero reexame de argumentos analisados na apelação criminal 65.615/2017, portanto, o pedido não se enquadra em uma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, se a intenção é provocar a reanálise de questões já decididas e refutadas na ação penal, a revisão criminal deve ser extinta, sem julgamento do mérito, sob pena de se tornar uma segunda apelação (TJMT, RC nº 1017764- 38.2019.8.11.0000, relator: Des. Orlando de Almeida Perri, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 20/08/2020).<br>Como se percebe dos fragmentos colacionados, o Tribunal a quo, após recapitular os fundamentos do acórdão revisando, consignou que os temas suscitados pelo requerente já haviam sido detidamente abordados quando do julgamento do recurso de apelação e que não havia prova nova ou fundamento jurídico inovador a justificar a propositura da ação desconstitutiva do trânsito em julgado.<br>O julgado recorrido, portanto, encontra plena sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, iterativa no sentido de que a hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não dá abrigo à pretensa rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, como se segunda apelação fosse.<br>Sob tal perspectiva, v. g.:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário.<br>4. Há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão.<br>5. A ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente impede o reconhecimento da nulidade, conforme jurisprudência que exige a comprovação do efetivo prejuízo para declarar nulidade no processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento. 2. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e são sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021. (AgRg no AREsp 2811839/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025 - grifamos).<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.<br>2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 830391/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 27/08/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo norte: AgRg no REsp 2024827/RJ, Rel. Ministro Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; AgRg no HC 971147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.<br>Por fim, não se vislumbrando fundamentos jurídicos para a superação do trânsito em julgado do édito condenatório, incabível a análise do pedido subsidiário de absolvição por insuficiência probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA