DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SBC SAUDE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 12/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I V V A (MENOR), representada por R A S, em face da recorrente, em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, na qual requer a manutenção do referido negócio jurídico, sem prazos de carência e nas mesmas condições de cobertura, tendo em vista a existência de tratamento em curso da parte autora.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde contratado mediante o pagamento integral da contraprestação devida, até a efetiva alta pelo corpo médico que acompanha a parte recorrida.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Autora que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido unilateralmente pelas rés - Sentença de procedência - Apela a ré, operadora de saúde - Desprovimento - Rescisão unilateral imotivada - Menor, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento - Vedação de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante a internação do titular, prevista no inciso III, art. 13 da Lei 9.656/98, aplicada analogicamente para o caso em que o dependente do plano estiver em tratamento de saúde - Aplicação analógica também do Tema 1082 do C. STJ - Manutenção da autora no plano de saúde nos moldes contratados que é de rigor - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 298)<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 13 da Lei 9.656/98, 17 da Resolução Normativa da ANS n. 195, 1.022 do CPC, 5º, II e XXXVI, e 37 da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é indevida a aplicação, direta ou por analogia, da vedação de rescisão unilateral prevista para planos individuais e durante internação a contratos coletivos, além da inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ ao tratamento de TEA. Aduz que a regulação da ANS permite a rescisão unilateral imotivada em planos coletivos, desde que observados prazo mínimo de doze meses e notificação prévia de sessenta dias. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a imposição de manutenção indeterminada do contrato afronta a liberdade contratual e o princípio da legalidade, bem como as garantias constitucionais relacionadas ao equilíbrio contratual.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula, de tema repetitivo ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O Juízo de segundo grau de jurisdição, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, decidindo pela vedação da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo objeto desta ação, considerando a situação em que o dependente do plano estiver em tratamento de saúde, manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Nesse sentido: REsp n. 2.192.667/SP, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 2.153.154/SP, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024).<br>Necessário salientar, ainda, que "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de tratamento médico da parte recorrida quando da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde objeto desta ação por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - e-STJ fl. 302 - para 18% sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA, DE TEMA REPETITIVO OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do STJ.<br>4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de tratamento médico da parte recorrida quando da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde objeto desta ação por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.