DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMANDA POR MEIO DA QUAL SE DEBATE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO  358/2010 DO CONTRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A QUESTÃO CINGE-SE À ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, CONTIDAS NA RESOLUÇÃO Nº. 358/2010 DO CONTRAN (ARTIGO 19, INCISO I, ALÍNEA "B") E REPRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN/ES, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO EXECUTOR DO NORMATIVO EDITADO PELO CONTRAN. 2. CONSIDERANDO QUE O ÓRGÃO EDITOR DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO INTEGRA A ESTRUTURA DA UNIÃO E, POR SUA NATUREZA, NÃO DETÉM CAPACIDADE DE SER PARTE EM JUÍZO, IMPÕE-SE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL, HAJA VISTA QUE O ÓRGÃO É A ELA DIRETAMENTE VINCULADO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 54, 327, §1º, II, 485, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC e ao art. 109 da CF, alegando omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de Justiça não examinou a exceção de incompetência da Justiça Federal (fl. 194).<br>Afirma ser indevida a "cumulação de pedidos em face de réus distintos, haja vista que em relação a um deles (DETRAN/ES) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para promover julgamento, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal" (fl. 195).<br>Aduz que "nem mesmo eventual conexão seria capaz de possibilitar a cumulação de pedidos formulada na petição inicial, uma vez que o art. 327, § 1º, II, do CPC, impõe como requisito de admissibilidade da cumulação que "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo" (art. 195).<br>Salienta que "art. 54, do CPC, é expresso ao dispor que apenas a competência relativa se modifica pela conexão" (fl. 195).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, "de agravo de instrumento interposto em face da decisão que pronunciou a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se pretende a suspensão da eficácia/exigência contida na Resolução nº. 358/2010 do CONTRAN (artigo 19, I, alínea "b"), no que diz respeito à exigência de certificado de nível superior para a inclusão/credenciamento da atividade de Diretor Geral de CFC" (fl. 195).<br>Inicialmente, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>O Tribunal de origem consignou (fl. 121):<br>A questão, portanto, cinge-se à análise da competência para apreciar os pedidos de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das exigências quanto aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores, contidas na Resolução nº. 358/2010 do CONTRAN (artigo 19, inciso I, alínea "b") e reproduzidas na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, na qualidade de órgão executor do normativo editado pelo CONTRAN.<br>Considerando-se que o órgão editor do ato normativo impugnado integra a estrutura da União e, por sua natureza, não detém capacidade de ser parte em juízo, impõe-se a conclusão no sentido da legitimidade passiva ad causam da União Federal, haja vista que o órgão é a ela diretamente vinculado.<br>Com efeito, observa-se que o recorrente apontou a existência de violação a norma constitucional (art. 109, I, da CF), cujo teor foi utilizado como fundamento do acórdão recorrido. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>No mais, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da competência da União, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Quanto à análise dos arts. 54 e 485 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA