DECISÃO<br>CRISTIANO VITOR DE PAULA, VAGNER DIAS FIRMINO e AINAH TAIMAH DE AZEVEDO PINHEIRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0858553-62.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática de furto qualificado (concurso de pessoas), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa - art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (Cristiano); 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além de 15 dias-multa (Vagner); 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais 13 dias-multa (Ainah).<br>Nas razões deste writ, os pacientes pugnam o reconhecimento das seguintes ilegalidades por ocasião das individualizações das reprimendas: a) quanto a Ainah e Vagner, a defesa assinala desproporcionalidade do quantum fixado para as penas-bases, uma vez que a elevação resultou de um único vetor judicial favorável, mas o aumento aplicado foi de 8 meses de reclusão; b) para os réus Vagner e Cristiano, regime mais favorável (semiaberto e aberto).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Os impetrantes se insurgem contra acórdão de apelação julgado em 8/7/2025. Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que eles hajam impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem. Entretanto, depois do pedido de informações, o Tribunal local, às fls. 126-130, asseverou: "O v. acórdão foi disponibilizado em 10/07/2025 e, até o presente momento, não houve informação de interposição de recurso nos autos" (fl. 128, grifei).<br>E, em consulta ao sítio eletrônico do TJRJ, consta a baixa definitiva da ação penal em 10/9/2025, data da última movimentação processual registrada.<br>A defesa manejou o presente habeas corpus em 7/8/2025. Diante dessas considerações, conheço do writ e passo à análise do mérito.<br>II. Dosimetria<br>Para a aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Ademais, na via do writ, afigura-se adequado o debate do cálculo da sanção caso não seja necessária a análise aprofundada do conjunto probatório nem se trate de flagrante ilegalidade. Nessa perspectiva: HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017; AgRg no HC n. 802.260/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 3/7/2023.<br>A defesa pleiteia, em benefício dos réus Ainah e Vagner, o redimensionamento das penas-bases, uma vez que compreende ser desproporcional e desarrazoado o aumento aplicado para elevá-las unicamente pelo vetor judicial das circunstâncias do delito, à razão de 8 meses de reclusão.<br>O acórdão, ao negar provimento à apelação defensiva, registrou o que se segue quanto ao cálculo das sanções (fls. 30-39, destaquei):<br> ..  No que concerne à dosimetria, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, afastando a pena-base de todos os acusados, considerando o modus operandi - "à conduta criminosa mais bem elaborada, sofisticada e com maior ousadia, em que foi utilizado gerador e serra elétrica, possibilitando a efetivação da subtração, fato que ultrapassa a normalidade do tipo penal" -, o que justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos moldes consignados pelo sentenciante, nos termos da hodierna jurisprudência do STJ  .. .<br> ..  mantém-se a dosimetria aplicada pelo sentenciante, para todos os acusados  .. .<br>E a sentença condenatória, quanto à matéria, registrou o seguinte (fls. 59-69, grifei):<br> ..  Os acusados Almir e Ainah são primários e não possuem maus antecedentes. O acusado Wagner possui uma condenação com trânsito em julgado, que permite o reconhecimento da reincidência  .. .<br> ..  Passo a individualizar as penas da acusada Ainah.<br>Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do art. 59 do CP. A acusada ter aderido à conduta criminosa mais bem elaborada, sofisticada e com maior ousadia, em que foi utilizado gerador e serra elétrica, possibilitando a efetivação da subtração, fato que ultrapassa a normalidade do tipo penal. Não é apenas o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis que deve nortear o percentual de aumento, mas também a maior gravidade concreta do fato e seu maior grau de reprovabilidade. Fixo a pena-base em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa.<br> ..  Passo a individualizar as penas do acusado Wagner.<br>Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do art. 59 do CP. A acusada ter aderido à conduta criminosa mais bem elaborada, sofisticada e com maior ousadia, em que foi utilizado gerador e serra elétrica, possibilitando a efetivação da subtração, fato que ultrapassa a normalidade do tipo penal. Não é apenas o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis que deve nortear o percentual de aumento, mas também a maior gravidade concreta do fato e seu maior grau de reprovabilidade. Fixo a pena-base em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias multa  .. .<br>No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base.<br>Logo, entendo pela razoabilidade do aumento procedido em 1/3, uma vez que, as instâncias de origem, expressamente, destacaram que o modo de agir dos réus para consumar a empreitada criminosa deu-se de maneira diferenciada, bem elaborada e pouco usual, mediante o uso de serra elétrica e gerador, a fim de furtar coisa alheia móvel. Esse cenário retrata fundamentação suficiente para justificar exasperação acima do mínimo legal aceito jurisprudencialmente.<br>Assim, em virtude da discricionariedade vinculada do juiz, conservam-se as penas-bases em 2 anos e 8 meses de reclusão para os réus Ainah e Vagner.<br>III. Regime prisional<br>A defesa dos corréus Vagner e Cristiano pugna por regime mais benéfico para o início do cumprimento das penas.<br>Quanto à pretensão de fixação do regime menos gravoso, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva, que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>A decisão colegiada ora combatida assinalou o seguinte (fls. 61-69, destaquei):<br> ..  Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal dos acusados Wagner e Ítalo, em razão do quantum final de pena aplicada, da valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, e da reincidência ostentadas pelos acusados, fixado nos exatos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do C. P., e o semiaberto para o acusado Cristiano, em razão do quantum final de pena aplicada, e da valoração de circunstâncias judiciais negativas que foram causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal  .. .<br>Quanto ao acusado Vagner, o acórdão ainda ressaltou (fl. 62, grifei):<br> ..  é reincidente específico em crime contra o patrimônio. Praticou o crime quando estava cumprindo pena anterior aplicada em liberdade, aproveitando-se do benefício, para manter atividade criminosa  ..  demonstrando ser um criminoso habitual, que representa efetivo risco à coletividade, devendo ficar maior tempo privado do convívio em sociedade. Restar demonstrado que não consegue adequar a sua conduta conforme exigido das pessoas que vivem em sociedade. Em razão de uma necessidade de prevenção especial. Sendo observado o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. A pena privativa de liberdade deveria ser iniciada em regime prisional fechado  .. .<br>E relativamente a Cristiano, asseverou (fls. 63-62, destaquei):<br> ..  o acusado possui maus antecedentes, em razão de condenação anterior por crime contra o patrimônio. Restar demonstrado possuir íntimo e reiterado contato com o aparato estatal criminal. Sendo observado os demais fatores que permitiram a fixação da pena-base acima do mínimo legal  ..  demonstrar (sic) representar efetivo risco para coletividade, devendo ficar maior tempo afastado do convívio em coletividade. Sendo observado o disposto no art. 33, § 3º. A pena privativa de liberdade deverá ser iniciada em regime prisional semiaberto  .. .<br>Diante das fundamentações oferecidas pela instância de origem, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime intermediário nem do regime mais severo, pois apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o modus operandi empregado na empreitada criminosa, além do fato de os réus terem anotações penais pregressas por delito patrimonial, bem como a circunstância de o acusado Vagner estar em regime aberto quando praticou o novo crime.<br>Logo, em que pese a insurgência ora deduzida, noto que a fixação dos regimes semiaberto, para Cristiano, e fechado, para Vagner, foi imposta legalmente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, mutatis mutandis (com as alterações pertinentes):<br> ..  Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a fixação do regime inicial, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>6. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado  ..  (AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 26/6/2025).<br> ..  Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada:<br>a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência  ..  (HC n. 1.042.964, Ministro Herman Benjamin, DJEN 20/10/2025, grifei).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA