DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial, proferido no Processo Criminal n. 0001188-18.2025.8.16.0006.<br>A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que a pretensão de análise da violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas o confronto estritamente jurídico entre o quadro fático delineado no acórdão combatido e a imputação formal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, alegando que o entendimento do Tribunal de origem quanto ao princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia está dissonante da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 1771/1773 e pelos Assistentes de Acusação fls. 1780/1785, ambos pelo desprovimento do agravo.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1814/1816).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A despeito da argumentação desenvolvida pelo agravante, não se observa o necessário cotejo analítico e demonstrativo capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual se manteve como fundamento central e autônomo à inadmissão do recurso especial.<br>O agravante alega genericamente que não há pretensão de revolvimento dos fatos. Contudo, essa afirmação abstrata não demonstra, de forma inequívoca e com base nas premissas fáticas descritas pelo próprio Tribunal de origem, que a avaliação da alegada violação ao princípio da correlação  argumento que perpassa pela suposta ausência de animus necandi e pela improcedência dos fatos probatórios em relação ao fato 02  prescinde da reanálise das provas orais e documentais que levaram à manutenção da pronúncia.<br>Conforme o quadro fático delineado na decisão de inadmissão e no acórdão, a instância de origem pontuou expressamente a existência de indícios suficientes de autoria baseados em provas judicializadas, como o depoimento da vítima Maria Eduarda e da testemunha Marcos Makoto Ono (fls. 1728), concluindo que:<br>"Destarte, é cristalino que houve a demonstração de indícios suficientes de autoria do crime e da materialidade, tendo, porquanto, que a decisão de pronúncia é que deve prevalecer, pois, repise-se, esta fase é mero juízo de admissibilidade, tendo, os jurados a competência para realizar o exaurimento das provas e decidirem acerca dos fatos apurados, analisando as teses suscitadas em plenário." (fls. 1729)<br>"Além do mais, não houve violação do princípio da correlação vez que a decisão que pronunciou não extrapola, tampouco, altera a tipificação do crime ora narrado pelo representante do Ministério Público. A denúncia imputou a prática do artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal, tendo a decisão de pronúncia prolatada totalmente atrelada a narrativa exposta, eventual tese que os fatos não correspondem a veracidade, sobretudo, pela ausência de animus necandi, concerne uma tese defensiva que deverá ser analisado ao juiz natural da causa, isto é, pelos jurados." (fls. 1729)<br>A pretensão defensiva de despronúncia, seja pela ausência do animus necandi, seja pela incompatibilidade probatória que configuraria a alegada violação da correlação, exige, necessariamente, que esta Corte Superior reexamine as premissas fáticas e as provas (depoimentos, vídeos, laudos) que serviram de suporte à pronúncia para constatar a tese defendida, notadamente a suposta ocorrência de pronúncia por conduta diversa ou por ausência total de indícios. Este reexame exaustivo da suficiência ou da validade dos indícios de autoria, para fins de despronúncia, é expressamente vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>O nítido caráter fático-probatório da insurgência defensiva, notadamente no tocante à violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, em função do suposto descompasso entre a prova e a denúncia, reforça a inviabilidade recursal pela Súmula n. 7/STJ. A manifestação do agravante, embora detalhada sobre a tese jurídica da correlação, não conseguiu desvincular seu pleito da reavaliação da prova, que foi considerada suficiente para a pronúncia pelo Tribunal Estadual.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA