DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por R&M - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 239-245):<br>COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Indenização por danos materiais. Alegado vício de fabricação constatado poucos meses depois da compra do veículo novo. Ordem de serviço realizada pela concessionária ré, em que se constatou a oxidação da bomba de alta pressão em razão da utilização de combustível contaminado. Negativa de cobertura de garantia do veículo. Vícios que só poderiam ser constados mediante perícia realizada em juízo. Autora que promoveu a retirada da peça substituída e não demonstrou qualquer interesse na produção da prova técnica. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Fatos constitutivos do direito do autor não comprovados. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 370 e 373 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o ônus da prova do vício no veículo pertenceria à parte contrária, a quem, igualmente, incumbiria ter requerido prova pericial.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 304-308; 310-317).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 318-320), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 334-338; 340-345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente quanto ao ônus da prova.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 199 e 245).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA