DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fluminense, assim ementado (fls. 155/156):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTATUTO DO IDOSO - POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS (ILPIs) - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEVER DE AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL - ILEGÍTIMA INTERFERÊNCIA NO ORÇAMENTO ESTADUAL EM CONTEXTO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - CASSAÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar providências ao Estado do Rio de Janeiro para a promoção de assistência social de acolhimento de idosos dependentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.<br>2. Ausência de verossimilhança das alegações de fato. Determinação de custeio de 200 (duzentas) vagas para acolhimento de idosos sem a comprovação da real necessidade de vagas em âmbito municipal.<br>3. Prova de que o Estado do Rio de Janeiro mantém o único abrigo público para idosos na região metropolitana do Rio de Janeiro, além de realizar as transferências de recursos previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, afastando-se a alegada omissão estatal ao menos em sede de cognição sumária.<br>4. Comando judicial de criação de dotação orçamentária específica num contexto de submissão do Estado do Rio de Janeiro a severas restrições de cunho financeiro e orçamentário decorrentes do regime de recuperação fiscal.<br>5. Eventual insuficiência de vagas que demanda dilação probatória e, consequentemente, não pode ser suprida mediante determinação judicial em sede provisória com imposição de sanção de multa e ameaça de arresto.<br>Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os do Ministério Público estadual e não conhecidos os do Município do Rio de Janeiro (fls. 239/247).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões e obscuridades não supridas, notadamente sobre a ofensa: "(i) ao princípio do juiz natural, em razão do desrespeito ao Artigo 930, parágrafo púnico, CPC, já que o agravo de instrumento deveria ter sido distribuído à relatoria do mesmo Desembargador a quem foi distribuído o agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro; e (ii) aos Artigos 55, § 3º e 926, CPC, uma vez que não foi realizado o julgamento conjunto dos recursos, que restaram, inclusive, julgados por turmas julgadoras diversas, o que gerou a prolação de acórdãos conflitantes, malferindo o dever de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência" (fl. 271);<br>(II) 996, caput, e parágrafo único, do CPC, aduzindo que "o terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, ou seja, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial. In casu, o Município do Rio de Janeiro já é parte do processo em que originada a decisão recorrida, de modo que é evidente seu interesse jurídico" (fl. 257); acrescenta que "o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro são réus na ação civil pública; em face de ambos foi proferida decisão determinando a criação das 200 vagas em ILPIs - sendo que o Estado do Rio de Janeiro teria a atribuição somente de cofinanciar a implantação enquanto o ente municipal, ademais de cofinanciar, deve executar a implantação" (fl. 258);<br>(III) 276 e 930, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a não observância do princípio do juiz natural; e<br>(IV) 55, § 3º, e 926 do CPC, pois, "considerando o risco - agora consumado - de prolação de decisões conflitantes, cristalino que ambos os agravos deveriam ter sido julgados em conjunto" (fl. 263).<br>Sustenta que "o conflito e a incongruência manifestados pelo Tribunal Fluminense terminaram por ser prejudiciais ao ente municipal, já que em face de si foi mantida a decisão proferida em sede de tutela de urgência no sentido da criação de 200 vagas em ILPI, sob pena de multa diária e (inconstitucional) arresto de valores, sem a contrapartida do ente estadual que, na forma do disposto na Constituição da República (Artigo 204) e da LOAS (Artigo 13), é cofinanciador dos serviços de assistência social a serem prestados pelo ente municipal" (fl. 269).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 277/300 e 370/393.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que o ente público municipal ora recorrente não é parte dos autos do Agravo de Instrumento n. 0094650-05.2021.8.19.0000. Nada obstante, irresignado, opôs embargos declaratórios (fls. 190/202), em face do acórdão de fls. 155/165, recurso o qual não foi conhecido, sob a seguinte fundamentação (fls. 245/247):<br>Por outro lado, ainda que tempestivos, os embargos de declaração do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não devem ser recebidos.<br>Para fins de legitimidade recursal, o ente público afirma que a decisão agravada também foi contra ele proferida e que o acórdão embargado impacta diretamente na esfera jurídica do ente municipal ao "determinar que somente o Município do Rio de Janeiro tenha responsabilidade pela implantação do serviço de ILPI".<br>Tais alegações não condizem com a verdade. O acórdão embargado não tratou das políticas públicas municipais nem determinou obrigação alguma em face do Município do Rio de Janeiro, justamente porque o ente municipal interpôs recurso próprio e autônomo em face da decisão agravada (agravo de instrumento nº 0042683- 18.2021.8.19.0000), também julgado por este órgão colegiado.<br>Ocorre que, como seu recurso não foi provido, o Município do Rio de Janeiro busca a revisão de seu julgado por meio de falsas contradições existentes entre as decisões, sendo que a contradição que desafia embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, e não a alegada contradição com decisões externas ao processo.<br>Nesse sentido, a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira - desenvolvida sob o Código de Processo Civil de 1973, mas plenamente aplicável na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - é precisa:<br>Merece exame específico a hipótese de contradic a o, que pode verificar-se:<br>a) entre proposic o es da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisa o - v. g., declara-se inexistente a relac a o jurídica prejudicial (deduzida em reconvenc a o ou em ac a o declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigac a o que dela necessariamente dependia;<br>b) entre proposic a o enunciada nas razo es de decidir e o dispositivo - v. g., na motivac a o reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensa o do autor, e no entanto julga-se procedente o pedido;<br>c) entre a ementa e o corpo do acórda o, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apura"vel pela ata ou por outros elementos - v. g., em se tratando de anulac a o de ato jurídico, pleiteada por tre s diversas causae petendi, cada um dos tre s votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um u"nico fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcede ncia, pois cada qual das tre s ac o es cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclamar decretada a anulac a o, e assim constar do acórda o, o engano sera" corrigível por embargos declaratórios.<br>(MOREIRA, José Carlos Barbosa - O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento - 29ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 155)<br>Em verdade, a decisão embargada tratou exclusivamente da política estadual de assistência social, sendo certo que eventual repercussão sobre a atuação municipal será apenas financeira, e não jurídica, afastando-se por isso a qualidade de terceiro prejudicado para fins de recurso, na forma do parágrafo único do art. 996 do CPC.<br>Isso posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.<br>Ora, depreende-se do aresto hostilizado que o TJRJ não conheceu dos aclaratórios opostos pela municipalidade tendo em vista sua ilegitimidade recursal. Tal conclusão se firmou com arrimo no fato de que o "ente municipal  também  interpôs recurso próprio e autônomo em face da decisão agravada (agravo de instrumento nº 0042683- 18.2021.8.19.0000), também julgado por este órgão colegiado" (fl. 246). Diante desse contexto, uma vez que a parte recorrente não demonstrou o prejuízo jurídico, não se admite a intervenção de terceiro prejudicado.<br>Assim entende a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES REALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.<br> .. <br>5. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal.<br>6. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite caso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado no recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.030.077/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, porquanto falta a ora agravante legitimidade para o recurso, considerado que não figura como ré nos autos principais, mas tão somente no polo passivo da Ação Civil Pública de 2007.61.17.000426-7, onde, igualmente, interpôs recurso de apelação, consoante consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizada nesta data". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a forma do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civilde 1973, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.707.612/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RECURSO DA TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.: TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.<br>1. Por força do artigo 499, § 1º, do CPC, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, como ocorre no caso dos autos. Precedentes: REsp 362.112/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 7.5.2007; REsp 740.957/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 7.11.2005; AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/12/2009; REsp 762.093/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/06/2008; EDcl na MC 16.286/MA, Rel. Min. João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 19/10/2010; e REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009.<br>2. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA ANTT: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PREENCHER A LACUNA DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes. Precedentes do STJ: REsp 1.208.580/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009); REsp 964.946/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1.139.811/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; e AgRg no REsp 1.153.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2010. Precedentes do STF: Agrg no RE 626.844, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 09.10.2014; Argr no RE 635.424, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 03-05-2013;<br>Agrg no RE 607.126, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 31-01-2011; Agrg no AI 792.149, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12-11-2010; MS 27.516, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 04-12-2008.<br>2. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória.<br>(REsp n. 1.264.953/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)<br>Quanto às demais questões suscitadas no apelo nobre, é certo que restaram prejudicadas, em virtude do acertado não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Município carioca, diante da sua ilegitimidade recursal.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA