DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL EM URV, CONSIDERANDO EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR O PERÍODO A SER CONSIDERADO NA APURAÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV); E (II) DEFINIR SE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, OCORRIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, DEVE SER CONSIDERADA NA PERÍCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o Tribunal a quo negou prestação jurisdicional ao não realizar o necessário cotejo entre o caso em análise e aqueles que ensejaram os temas 475 e 476/STJ, os quais foram invocados como fundamento da decisão impugnada. Argumenta:<br>Sob a ótica do Estado de Goiás, o r. acórdão recorrido infringiu o V, do art. 489, § 1º, do CPC, ao fazer incidir ao caso em tela as teses dos TEMAS 475 (Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis) e 476/STJ (Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada).<br> .. <br>Essas abissais diferenças entre o caso dos autos e o julgado pelo STJ, nos TEMAS 475 e 476, deveriam ter ensejado a realização do distinguishing, para afastar a incidência das teses do STJ à situação goiana.<br>Assim, considerando que a hipótese em apreço não se ajusta, de forma alguma, ao precedente do STJ, o Estado requer o provimento deste recurso especial, para que seja reformado o tópico do acórdão embasado no julgamento do R Esp nº 1235513/AL, restabelecendo-se a integridade do art. 489, § 1º, V, do CPC (fls. 266-267).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 502 do CPC, no que concerne à nulidade do aresto vergastado em virtude da indevida extensão dos efeitos da coisa julgada sobre o tema do impacto financeiro da reestruturação remuneratória da carreira da parte adversa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte (STJ), a matéria deve ser discutida em sede de liquidação de sentença pela perícia contábil. Apresenta a seguinte argumentação:<br>É dizer, o Tribunal local compreendeu que o momento processual adequado para ser discutida a reestruturação remuneratória da carreira seria na fase de conhecimento e, como o Estado NÃO tratou dela na contestação, a questão não poderia apreciada na fase de liquidação da sentença.<br>No entanto, tal interpretação destoa completamente da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AR Esp 1.302.531/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/09/2018). No mesmo sentido: STJ, R Esp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 23/05/2018; AgInt no AR Esp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 23/02/2017; AgInt no R Esp 1.748.703/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 12/02/2019.<br> .. <br>Destarte, à luz da jurisprudência do STJ, a questão da reestruturação NÃO REPRESENTA MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO, mas de cálculos em liquidação de sentença, necessários para apurar se a reformulação da carreira supriu, por completo, eventual defasagem decorrente da conversão salarial em URV.<br>Com efeito, considerando que a reestruturação remuneratória da carreira é tema atinente à fase de liquidação de sentença - conforme a jurisprudência pacífica do STJ -, resta evidente o equívoco do acórdão recorrido ao impedir o enfrentamento da matéria justamente no bojo da liquidação.<br> .. <br>Nesse contexto, o presente recurso deve ser provido, ante a flagrante a ofensa ao art. 502, do CPC, perpetrada pela Corte local, a fim de que seja admitida a análise, na liquidação da sentença coletiva, da ocorrência da reestruturação da carreira da parte exequente (fls. 262-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA