DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DAUTO BARROS MADEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI N. 8.880/94. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM COMPENSAÇÃO À PERDA SALARIAL QUE TERIA SIDO ORIGINADA PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 434/94 E 457/94 E NA LEI 8.880/94.2. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO DE VALORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV PELA LEI N. 8.880/94, APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PERCEBIAM OS SEUS VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS, NÃO MAIS HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA, CUJA ORIENTAÇÃO CONTEMPLA OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE SOMENTE ELES FORAM DESTINATÁRIOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 168 DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. A PARTE AUTORA, COMO SERVIDORA CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, NÃO FOI PREJUDICADA PELOS DISPOSITIVOS DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 434/94 E 457/94 E DA LEI N. 8.880/94, QUE PREVIRAM A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV UTILIZANDO-SE COMO BASE A URV DO ÚLTIMO DIA DO MÊS E NÃO A DO EFETIVO PAGAMENTO. DE CONSEQÜÊNCIA, NÃO LHE É DEVIDO O REAJUSTE DE 11,98% POSTULADO. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 22, caput, I, da Lei n. 8.880/94; e art. 5º, II, da CF/88, no que concerne à garantia de irredutibilidade remuneratória aos servidores públicos em razão de conversão monetária, sendo indevida a exclusão do direito à recomposição aos servidores do Poder Executivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que a r. sentença, bem como o v. acórdão ora recorrido, incorrem em interpretação manifestamente equivocada ao afirmarem que apenas os servidores vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público fariam jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, limitando tal direito àqueles cujos pagamentos ocorriam até o dia 20 de cada mês.<br>Todavia, o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 não estabelece qualquer distinção quanto ao órgão de lotação do servidor, tampouco condiciona o direito à data específica de pagamento. Ao contrário, o referido dispositivo legal impõe, de forma expressa, a preservação do valor nominal da remuneração, devendo-se apurar, em cada caso concreto, eventual prejuízo decorrente da metodologia de conversão.<br>A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo viola de forma frontal o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o próprio artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.880/94, ao excluir do direito à recomposição servidores do Poder Executivo, sem previsão legal que autorize tal exclusão e sem permitir a aferição individualizada do efetivo prejuízo suportado (fl. 113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, apesar do critério de conversão dos vencimentos previsto no art. 22, I, da Lei 8.880/94 ter provocado inquestionáveis perdas salariais aos servidores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais prejuízos alcançaram essencialmente os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, os quais, em função do disposto no art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações no 20º dia do mês, motivo pelo qual fazem jus ao percentual de 11,98% a partir de março de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CRFB/88.<br>Desse modo, considerando-se que o autor é servidor vinculado ao Poder Executivo Federal, e que não comprovou receber remuneração no dia 20 (vinte) do mês quando do advento da Lei nº 8.880/1994, o critério de conversão de cruzeiros reais em URV, fixado pelo art. 22 daquele diploma normativo, não lhe trouxe prejuízos, restando clara a ausência de direito à incorporação do percentual de 11,98% conforme pretendido (fl. 110 - grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA