DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (HC n. 1.0000.25.200802-4/000)<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi preso no dia 23/05/2025 (e-STJ fl. 924) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e III, e § 4º, do Código Penal, porque (e-STJ fls. 197):<br> ..  Segundo consta na denúncia, em horário impreciso, entre a noite do dia 08 de agosto de 2024 e a manhã do dia 09 de agosto de 2024, na Fazenda São Benedito, s/n, Bairro Escolhinha, zona rural de Ouro Fino, os denunciados, previamente ajustados e com identidade de desígnios, por motivo torpe e com emprego de meio cruel, mataram M. F. O. L., mãe do primeiro denunciado, que contava com 60 (sessenta) anos de idade e estava enferma.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual julgamento positivo. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.<br>Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes e robustas de autoria delitiva.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem os fundamentos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sem individualização pormenorizada da conduta do paciente, e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do aludido diploma legal. Reforça que a prisão preventiva teria sido decretada com base em argumentos abstratos, como a gravidade abstrata do crime e a suposta comoção social.<br>Destaca que o paciente tem predicados pessoais favoráveis, residência fixa e ocupação lícita, não oferecendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>Este Eg. Tribunal indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações (e-STJ fls. 439/440).<br>O Tribunal a quo prestou as informações solicitadas (e-STJ fls. 446/933 ).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 937/941).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 197/201):<br>4) Da Representação para decretação da prisão preventiva e expedição de mandado de busca e apreensão<br>Tratam os autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de (1) ANDRÉ LUCIANO e (2) JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, alcunha "Baixinho", a qual lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel), §4º, segunda parte (vítima idosa), do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma (em concurso de pessoas), com incidência da Lei n. 8.072/90 e das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" (contra ascendente - em relação ao denunciado André Luciano) e "h" (contra pessoa enferma (em relação aos denunciados André Luciano e José Cláudio da Silva), em tese contra a pessoa de M. F. O. L.<br>O Ministério Público formulou representação pela decretação da prisão preventiva dos denunciados André Luciano e José Cláudio da Silva, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão do aparelho celular pertencente ao segundo denunciado e, por fim, realização de perícia nos celulares de ambos os investigados, a ser realizada pela Central de Apoio Técnico do Ministério Público - CEAT.<br>Segundo consta na denúncia, em horário impreciso, entre a noite do dia 08 de agosto de 2024 e a manhã do dia 09 de agosto de 2024, na Fazenda São Benedito, s/n, Bairro Escolhinha, zona rural de Ouro Fino, os denunciados, previamente ajustados e com identidade de desígnios, por motivo torpe e com emprego de meio cruel, mataram M. F. O. L., mãe do primeiro denunciado, que contava com 60 (sessenta) anos de idade e estava enferma.<br>Narra, ainda, que os réus, aproveitando-se das doenças que acometiam a ofendida e a tornavam totalmente dependente dos cuidados de terceiros, utilizaram de um instrumento pérfuro-cortante e, com intento homicida, pungiram os dois olhos da vítima idosa, causando, em tese, traumatismo ocular bilateral, considerada a causa de sua morte, conforme relatório de necropsia do ID 10442715958. Ato seguinte, segundo a acusação, após a morte da vítima, os denunciados, mediante comportamento extremamente brutal, continuaram com as agressões, removendo completamente a pele do lábio inferior até o queixo da ofendida.<br>A denúncia descreve que após o crime os denunciados promoveram a limpeza do corpo da vítima, do instrumento utilizado no crime e do ambiente em geral, além de se desfazerem do resto do tecido corporal extraído da ofendida. Após, o primeiro denunciado e filho da vítima pernoitou no local até ser abordado por um parente na manhã do dia 09 de agosto de 2024.<br>Por fim, a peça acusatória aduz que a conduta que, em tese, foi praticada pelos denunciados teve motivação torpe, pois os réus pretendiam o recebimento e usufruição do benefício previdenciário da vítima, bem como foi executada mediante meio cruel, pois impingiu intenso e sofrimento físico à ofendida.<br>Sabe-se que o artigo 312 do Código de Processo Penal determina que a "prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que atendidas cumulativamente as seguintes exigências legais: i)prova da existência do crime; ii)indício suficiente de autoria; e iii)perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consagrando, pois, o Princípio da Proporcionalidade (necessidade e adequação) como norte.<br>Além disso, com redação modificada pela Lei n.13.964/2019, o artigo 315, §1º, determina a necessidade de que o Juiz, ao aplicar a medida cautelar constritiva de liberdade, indique em suas razões de decidir a concreta da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.<br>In casu, após examinar com vagar os autos, verifico que se mostram preenchidos os requisitos legais da lei processual para aplicação da medida cautelar extrema, senão vejamos.<br>Os elementos probatórios preliminares até então coligidos ao procedimento investigativo, notadamente as declarações das testemunhas e dos denunciados, bem como as avaliações periciais apontam à presença de seguros indícios da prática do crime de homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e senilidade da vítima pelos denunciados André Luciano e José Cláudio da Silva contra a pessoa de M. F. O. L.. Há, ainda, preliminar comprovação da materialidade delitiva, considerando as provas técnicas (relatório de necrópsia e laudo pericial do local do crime), documentais (Boletim de Ocorrência e Comunicação de Serviço da Polícia Civil)e orais colhidas.<br>Com efeito, no plano da autoria, as diligências investigativas, as provas documentais apresentadas e os depoimentos colhidos são suficientes para formação de um juízo sumário quanto aos fatos, pesando em desfavor dos investigados os indicativos de que foram os autores da conduta que causou a morte da vítima, genitora do denunciado André Luciano.<br>Extrai-se dos autos, notadamente da oitiva das testemunhas R. C. O., A. L. S., S. F. B. C., E. S., N. R. C. e L. A. P., que a vítima M. F. O. L. era pessoa enferma e acamada, totalmente dependente dos cuidados de terceiro para sua sobrevivência, assistência esta que, conforme apurado, era prestada precipuamente por seu filho, ora denunciado André Luciano, com o auxílio do denunciado José Cláudio da Silva e, indiretamente, por terceiros, consanguíneos ou não.<br>Além disso, a prova produzida em fase investigativa apurou, ainda, que os denunciados mantinham estreita relação de convivência entre si, caracterizada pela frequência do segundo na residência da ofendida e pelo auxílio nos cuidados com a vítima, a despeito de se tratar de pessoa por quem ela não demonstrava confiança. Também restou apurado de modo coeso e, a princípio, retilíneo, que o réu André Luciano era a pessoa mais próxima da genitora, mas a tratava com desrespeito, falta de educação e agressividade, sendo que no dia dos fatos, para todos os presentes no momento do encontro do corpo da vítima, se comportou de forma aparentemente anormal, pois, segundo as testemunhas, de modo exaltado afirmava não ser o culpado pelo ocorrido e chorava forçosamente.<br>As testemunhas afirmaram, em resumo, que o denunciado André Luciano era rude e grosseiro também com terceiros, apresentando relação conflituosa com a irmã, inclusive, em relação ao gerenciamento da assistência à genitora. Apurou-se que, embora o réu reiteradamente solicitasse doações em favor da genitora, ambos auferiam renda decorrente de benefício previdenciário, por ele administrado, além de o investigado realizar negócios de compra e venda. Há, ainda, informações de que não foi ouvido pedido de socorro na noite e madrugada dos fatos, bem como que, no primeiro dia útil seguinte ao falecimento da vítima, o denunciado André Luciano foi até uma instituição financeira na tentativa de sacar valores em dinheiro de sua titularidade e da vítima, além de ter trocados mensagens pelo celular com o corréu a respeito dos fatos investigados.<br>Dos depoimentos colhidos, ainda sobre a noite/manhã dos fatos, é possível apurar que o denunciado José Cláudio da Silva afirmou que por volta das 21h do dia 08 de agosto de 2024 esteve na residência do réu e da vítima, mas foi embora pouco tempo depois, não sabendo esclarecer sobre os ferimentos identificados na vítima, dos quais veio a tomar ciência na manhã seguinte.<br>Por sua vez, ouvido, o denunciado André Luciano imputou a prática do delito à pessoa do denunciado José Cláudio da Silva, o qual, segundo dito, lhe teria ameaçado e constrangido, derrubando-o da cadeira de rodas, de modo a impedir qualquer reação. Disse que, na sequência, o corréu tirou o cateter de oxigênio da vítima, abusou sexualmente dela e a sufocou com um travesseiro. Afirmou que não acionou a Polícia Militar por receio de represália de José Cláudio, bem como disse que seu celular estava sem bateria e não havia sinal para ligações.<br>As investigações policiais preliminares, contudo, conforme Comunicação de Serviço do ID 10442715956, sinalizam, ao menos a princípio, a existência de sinal telefônico no aparelho celular do denunciado André Luciano, bem como a possibilidade de solicitar socorro aos vizinhos, mesmo que se locomovendo por meio da cadeira de rodas.<br>O contexto probatório preliminar, portanto, ao menos sumariamente, faz emergir fundado indício de que os réus André Luciano e José Cláudio da Silva, agindo com intenção homicida, em comunhão de vontades, foram os autores da lesão ocular que resultou na morte da vítima, restando caracterizado o lastro probatório, inclusive quanto ao elemento subjetivo da conduta (dolo).<br>Frise-se que nessa fase da persecução penal, especialmente para imposição de medidas cautelares, não se exige, por óbvio, a prova incontroversa ou o esclarecimento integral de todas as circunstâncias fáticas que envolvem o crime em apuração, admitindo-se a existência de elementos indiciários que permitam a conclusão de razoável juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva pelos investigados, o que a toda evidência se extrai dos autos. Em outros termos, quando a disposição legal do artigo 312 do Código de Processo Penal alude aos denominados "indícios de autoria" se refere à hipótese fática que não comporta certeza, mas uma probabilidade lógica pautada em elementos probantes.<br>Agregado aos indícios de autoria delitiva, nesse momento da persecução penal, avalio que a medida cautelar constritiva de liberdade igualmente se faz necessária, adequada e proporcional, pois os fatos noticiados demonstram o emprego de violenta e cruel conduta em desfavor da vítima, além do claro desprezo à vida, revelando elevada gravidade concreta da ação criminosa e manifesta periculosidade dos denunciados, ressaltando, inclusive, que o crime foi, em tese e, aparentemente, praticado contra pessoa idosa, enferma, acamada e, principalmente, genitora de um dos investigados, para fins de obtenção de valores de benefício previdenciário, o que aponta à abjeta motivação e sobreleva a reprovabilidade da ação, de modo a reclamara adoção de simétrica medida cautelar.<br>Para mais, as circunstâncias dos fatos, que denotam conduta destacadamente repugnante e de exacerbado brutalismo, desumanidade e crueldade, evidenciam risco de implemento de novas ações delitivas, o que reclama a intervenção judicial para fins de tutela da ordem pública, com vistas a coibir a reiteração delitiva e, com isso, preservar bens jurídicos de maior relevância no ordenamento jurídico.<br>Além disso, não apenas para evitar novas práticas delitivas e garantir a estabilidade social e a paz coletiva, a segregação provisória em casos tais admite-se, inclusive, para garantir a legitimidade da jurisdição penal frente a delito cujas circunstâncias demonstram gravidade acentuada e inteira reprovabilidade, especialmente no que diz respeito à desimpedida colheita de provas, ressaltando que, para tais fins, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva claramente não denotam suficiência, de modo a restar justificado o sacrifício da liberdade do investigado.<br>Finalmente, além de satisfeita a exigência do fumus comissi delictie do periculum in libertatis, o delito por cuja suposta autoria os réus são denunciados conta com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, de modo que atendido ao comando normativo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.<br>No mais, desde então é válido pontuar que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado (primariedade, exercício de atividade laboral lícita, endereço certo, etc), ao menos nesse momento e, isoladamente, não possuem aptidão para elidir a imposição da prisão preventiva como medida cautelar, pois, como assentado, presentes os requisitos autorizadores conforme dicção legal.<br>(..)<br>Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, o que faço para, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de André Luciano e José Cláudio da Silva.<br>EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, com prazo de validade de 23/05/2045.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/26):<br>Por considerar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade e processamento, bem como por inexistir qualquer questão a ser suscitada de ofício, conheço do "writ" e passo à análise de mérito.<br>A impetração almeja a revogação da prisão preventiva, ainda que com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e expedição do correspondente alvará de soltura.<br>Contudo, entendo que a ordem deve ser denegada.<br>Extrai-se do feito que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 23/05/2025, pelo suposto envolvimento no crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e III e § 4º, segunda parte, todos do CP.<br>No pertinente, é o teor da decisão (ordem 11, f. 01/08):<br>"Agregado aos indícios de autoria delitiva, nesse momento da persecução penal, avalio que a medida cautelar constritiva de liberdade igualmente se faz necessária, adequada e proporcional, pois os fatos noticiados demonstram o emprego de violenta e cruel conduta em desfavor da vítima, além do claro desprezo à vida, revelando elevada gravidade concreta da ação criminosa e manifesta periculosidade dos denunciados, ressaltando, inclusive, que o crime foi, em tese e, aparentemente, praticado contra pessoa idosa, enferma, acamada e, principalmente, genitora de um dos investigados, para fins de obtenção de valores de benefício previdenciário, o que aponta à abjeta motivação esobreleva a reprovabilidade da ação, de modo a reclamara adoção de simétrica medida cautelar. Para mais, as circunstâncias dos fatos, que denotam conduta destacadamente repugnante e de exacerbado brutalismo, desumanidade e crueldade, evidenciam risco de implemento de novas ações delitivas, o que reclama a intervenção judicial para fins de tutela da ordem pública, com vistas a coibir a reiteração delitiva e, com isso, preservar bens jurídicos de maior relevância no ordenamento jurídico. Além disso, não apenas para evitar novas práticas delitivas e garantir a estabilidade social e a paz coletiva, a segregação provisória em casos tais admite-se, inclusive, para garantir a legitimidade da jurisdição penal frente a delito cujas circunstâncias demonstram gravidade acentuada e inteira reprovabilidade, especialmente no que diz respeito à desimpedida colheita de provas, ressaltando que, para tais fins, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva claramente não denotam suficiência, de modo a restar justificado o sacrifício da liberdade do investigado. Finalmente, além de satisfeita a exigência do fumus comissi delictie do periculum in libertatis, o delito por cuja suposta autoria os réus são denunciados conta com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, de modo que atendido ao comando normativo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. No mais, desde então é válido pontuar que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado (primariedade, exercício de atividade laboral lícita, endereço certo, etc), ao menos nesse momento e, isoladamente, não possuem aptidão para elidir a imposição da prisão preventiva como medida cautelar, pois, como assentado, presentes os requisitos autorizadores conforme dicção legal."<br>Na sequência, aos 10/06/2025, a autoridade indigitada coatora indeferiu o pleito de revogação da custódia cautelar formulado pela Defesa do paciente (ordem 15, f. 11/14):<br>"Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o requerimento não pode ser deferido, pois, apesar de não descurar da previsão do artigo 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro, nesse momento, alteração fática suficiente para ensejar a modificação dos fundamentos de fato e de direito da decisão quedecretou a prisão preventiva. Em outros termos, o requerimento formulado pelo investigado não logrou afastar os indícios de autoria até então constatantes nos autos, os quais, por ora e, em tese, ao contrário do alegado pelo acusado, se mostram presentes no feito, destacando a estreita relação entre os réus, presença de J. C. na residência na noite do crime, seu envolvimento nos cuidados para com a vítima, a posterior conversação sobre o fato delituoso entre os denunciados e, inclusive, a imputação do corréu A. L. a respeito da autoria delitiva em desfavor do ora postulante. Tais elementos são suficientes para caracterização dos indícios mínimos de autoria delitiva, aptos a fundamentarem a imposição de medida cautelar constritiva de liberdade, sendo oportuna, inclusive, a transcrição do acertado trecho da decisão proferida no ID 10456720323 a respeito da dispensabilidade da prova inconteste de autoria nesta fase preambular da persecução penal, especialmente para fins de decretação da prisão preventiva ou medida diversa. (..) Em outros termos, nesta fase da persecução penal não se exige a prova incontroversa, o esclarecimento integral de todas as circunstâncias do crime ou apuração de teses defensivas, sendo o suficiente a existência de elementos capazes de formar juízo de probabilidade mínima acerca da autoria delitiva, o que, como visto, observa-se com fartura dos autos. Assim sendo, ao menos por ora e, nesse momento, concluo que os indícios de autoria recaem em desfavor do denunciado J. C. S., de modo a indicar a prática do crime de homicídio consumado qualificado, em circunstâncias que sobrelevam demasiadamente a gravidade concreta da ação criminosa. Com efeito, os argumentos apresentados pelo requerente não se mostram suficientes para, nesse momento, justificarem a alteração da medida cautelar aplicada, ainda que autorizado seu reexame pela Autoridade Judiciária, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, ao que se exige, porém, a verificação de falta de motivo para sua subsistência, o que não é o caso dos autos, por ora. Ademais, sabe-se que as circunstâncias judiciais favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa, o trabalho lícito, boa reputação social, isoladamente, não impõem a liberdade provisória, sendo imperioso o exame sistemático dos fatos narrados, sobretudo no que pertine ao cabimento e à necessidade da prisão preventiva, bem como à insuficiência de medidas cautelares alternativas."<br>Pois bem.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada.<br>Quanto à alegação de negativa de autoria, ao argumento de que "os autos do inquérito policial são absolutamente claros quanto à ausência de qualquer elemento de prova que relacione o Paciente à prática delitiva" (ordem 01), entendo que o exigido para a decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria.<br>Assim, conquanto a impetração negue a autoria delitiva, eventual análise de tal pleito confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático- probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus".<br>No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente, qual seja, homicídio qualificado, é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando adimplido o disposto no art. 313, inciso I do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no "caput" do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados na comunicação de serviço (ordem 08, f. 01/12), no laudo de necropsia (ordem 12, f. 06/14), no levantamento pericial em local de crime (ordem 12, f. 23/30 e ordem 13, f. 01/07) e no boletim de ocorrência (ordem 15, f. 24/30).<br>Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No caso, depreende-se da denúncia (ordem 06, f. 11/14) que, entre a noite do dia 08/08/2024 e a manhã do dia 09/08/2024, o paciente, por motivo torpe e mediante emprego de meio cruel, supostamente concorreu com o denunciado A. L. para o homicídio de M. F. O. L. (genitora deste), que contava, à época dos fatos, com mais de 60 (sessenta anos).<br>Nesses termos, discorre o "parquet" que no dia do fatídico os denunciados, se aproveitando da enfermidade que impunha à vítima que ficasse acamada, apoderaram-se de arma branca e perfuraram os dois olhos de M. F. O. L., causando-lhe sofrimento atroz e graves lesões, que foram o resultado efetivo de sua morte (laudo de necropsia à ordem 12, f. 06/14).<br>Em seguida, consta da exordial que os denunciados teriam prosseguido com as agressões, arrancando completamente a pele do lábio inferior até o queixo da ofendida.<br>No mais, os elementos informativos que instruem o presente "writ" indicam que, após a consumação do delito, os denunciados supostamente limparam o corpo da vítima e o instrumento utilizado na empreitada criminosa, bem como desfizeram-se da pele retirada do rosto da vítima e organizaram a residência, na qual, inclusive, A. L. teria pernoitado e permanecido com o cadáver de M. F. O. L.<br>Por fim, narra a denúncia que o paciente e o corréu A. L., em tese, cometeram o delito com o objetivo de usufruírem do benefício previdenciário da vítima.<br>Nesse ponto, impende registrar o seguinte excerto do laudo de necropsia, que descreve em detalhes as lesões presentes no corpo da vítima e aponta para o suposto "modus operandi" dos denunciados:<br>"Lesões externas: - ferida extensa abaixo da boca, aparentando ter tido a pele arrancada por instrumento cortante (exemplo faca), com bordas irregulares e profundidade até o subcutâneo e musculatura da região mentoniana. A ferida praticamente não apresenta sangramento e tem características que sugerem ter sido provocada post-mortem. - laceração dentro dos olhos, logo abaixo do globo ocular, bilateralmente, com hematoma local, sugestivo de ter sido provocada em vida. Apresenta extravazamento de sangue nos olhos através desses ferimentos. As lesões eram profundas, sugerindo terem sido provocadas por instrumento pérfuro- cortante, porém sem ocorrer penetração no crânio (as feridas não provocaram fratura no fundo da órbita)." (ordem 12, f. 06/14) (Grifos nossos).<br>Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, consubstanciada no modo de execução empregado, qual seja, a perfuração dos olhos de vítima idosa, enferma e acamada, para fins de obtenção de valores de benefício previdenciário, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual "periculum libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada.<br>Diante de tais considerações, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, estão satisfatoriamente fundamentadas, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263).<br>Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por J. C. S.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do paciente fundamenta-se na excepcional gravidade concreta do delito, consubstanciada pelo excepcional modus operandi utilizado pelo agente.<br>No caso, a prisão do paciente fundamenta-se na excepcional gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi extremamente cruel empregado pelos agentes.<br>Consta dos autos que o paciente, em comunhão de desígnios com o corréu, teria se apoderado de uma arma branca e perfurado ambos os olhos da vítima, que era genitora do corréu, idosa, enferma, acamada e totalmente dependente de cuidados de terceiros, causando-lhe intenso sofrimento e lesões gravíssimas, as quais resultaram em sua morte por traumatismo ocular bilateral, conforme laudo de necropsia (e-STJ, fl. 25).<br>Após o óbito, o acusado e o corréu teriam prosseguido nas agressões, removendo por completo a pele do lábio inferior até o queixo da ofendida, utilizando instrumento cortante. Em seguida, teriam procedido à limpeza do corpo e do instrumento utilizado, bem como organizado a residência onde o crime ocorreu e se desfeito da pele retirada do rosto da vítima (e-STJ, fl. 197).<br>Destaca-se, ainda, que o paciente e o corréu pretendiam se beneficiar do provento previdenciário da vítima, o que torpemente motivou a prática do delito (e-STJ, fls. 197/198).<br>Assim, em concurso de agentes, o paciente, em coautoria com o filho da ofendida, teria dolosamente ceifado a vida da vítima idosa, que se encontrava acamada e inteiramente dependente de cuidados de terceiros, sendo um deles o próprio corréu. Diante disso, torpemente motivados, utilizaram um modus operandi de crueldade e brutalidade excepcionais, o que culminou no óbito da vítima.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, tendo em vista a periculosidade do agente consubstanciada pela gravidade concreta do delito e o modus operandi excepcionalmente cruel utilizado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com prisão preventiva mantida. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão e condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante da alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos, que envolvem homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, indicando elevada periculosidade. E, ainda, na gatantia da ordem pública e no risco de reitração delitiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos justifica sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 867.485/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas.<br>4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública.<br>5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DA ACUSADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto de prisão preventiva foi suficientemente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade da Ré, evidenciada pelo modus operandi do delito.<br>2. No caso, a Recorrente foi denunciada por diversas vezes tentar envenenar sua sogra com raticida por não concordar com a forma que a ofendida educava seu neto, filho da denunciada. A ré era responsável pelos cuidados da idosa de 76 (setenta e seis) anos e trocava o conteúdo dos remédios da vítima pelo veneno, o que demonstra sua periculosidade, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a fundamentação do decreto prisional que, com expressa menção à situação concreta, demonstra a necessidade do cárcere para a garantia da ordem pública ante a periculosidade da agente que foi acusada de tentativa de homicídio por motivo torpe e meio cruel ao envenenar a vítima prevalecendo-se de relação familiar ou de intimidade.<br>4. A natureza do crime imputado à Recorrente, cometido com violência contra a pessoa, inviabiliza a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar. Ademais, o caráter protetivo da medida, que visa o bem estar dos menores, não está demonstrado. Os autos dão notícia que a acusada não cuidava de seu filho enquanto estava solta, não podendo se prevalecer da condição de mãe para obter o benefício da prisão domiciliar quando é presa e acusada de crime de homicídio justamente contra a pessoa responsável por cuidar e educar o menor.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 103.878/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Dessa maneira, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA