DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por ANDRÉ COSENTINO LESSA e OUTRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>NULIDADE DA SENTENÇA - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova - Pedido não reiterado na fase de especificação de provas - Inversão, ademais, descabida - Cerceamento de defesa não configurado - Equívoco na interpretação contratual que é matéria de mérito - Preliminar afastada.<br>RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Compromisso de compra e venda - Procedência parcial dos pedidos principal e reconvencional - Inconformismo dos autores - Acolhimento parcial - Rescisão do contrato - Desocupação do bem pelos autores que deve ser considerada como data da rescisão do contrato - Possibilidade de retenção de 10% do montante pago pelo compromissário comprador para ressarcimento dos gastos com a administração do empreendimento - Autores que tomaram posse do bem assumindo expressamente o risco de não serem ressarcidos por eventuais benfeitorias - Taxa de ocupação - Fixação adequada em 0,5% sobre o valor do contrato - Honorários contratuais - Impossibilidade de ressarcimento - Honorários sucumbenciais do feito reconvencional - Redução para 10% sobre o valor da respectiva condenação - Sentença reformada em parte para reduzir o porcentual de retenção para 10% dos valores pagos pelos autores e reduzir os honorários de sucumbência devidos pelos reconvindos - Recurso parcialmente provido.<br>Determinado o rejulgamento dos aclaratórios ante a negativa de prestação jurisdicional nos autos do AREsp 1.821.329/SP, o Tribunal de origem acolheu o recurso, sem efeitos modificativos, eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição contra o v. acórdão que afastou a preliminar e deu provimento em parte ao recurso - Embargos declaratórios rejeitados - Recurso Especial interposto pela parte autora-reconvinda parcialmente provido - Determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para reapreciação da omissão apontada - Incidência dos juros de mora sobre a taxa de ocupação razoavelmente fixada pelo MM. Juizo de origem - Verbas devidas pela ré e pelos autores que são distintas, devendo cada débito sofrer seu respectivo encargo de mora - Omissão sanada - Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 943-945, e-STJ).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 394 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e da incidência de juros de mora sobre a taxa de ocupação; b) a tese de que os juros de mora não deveriam incidir sobre a taxa de ocupação, pois o capital estava na posse da credora, o que desconfigura a mora; c) a necessidade de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam apenas sobre o montante efetivamente resistido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1158-1166, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1114-1133, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. No tocante a questão atinente aos juros de mora, sustentam os recorrentes que os juros de mora não deveriam incidir sobre a taxa de ocupação, pois o capital estava na posse da credora, o que desconfigura a mora.<br>No ponto, decidiu o Tribunal de piso:<br>Com efeito, no capítulo referente à taxa de ocupação o v. acórdão embargado salientou: "a taxa de ocupação razoavelmente fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, sobre a qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, da mesma forma que tais juros incidirão sobre os valores a serem ressarcidos pela ré" (v. fls. 878). Pois bem, se por um lado os valores a serem restituídos pela ré deverão sofrer a incidência dos juros de mora desde 16/05/2018 (data da desocupação do imóvel - v. fls. 872 e 876), obviamente que sobre os valores devidos pelos autores pela ocupação do bem também incidirão juros de mora desde o oferecimento da reconvenção, repita-se, à míngua de citação no feito reconvencional (v. fls. 705, segundo parágrafo).<br>Ora, tratando-se de verbas distintas, quais sejam, ressarcimento dos valores pagos devidos pela ré diante do desfazimento do negócio e taxa de ocupaçãodevida pelos autores pela efetiva utilização do imóvel, é irrelevante que os valores já pagos estejam nas mãos da ré. Ora, justamente por estar em poder dos valores pagos pelos autores é que a ré sofrerá os encargos moratórios. Já a taxa de ocupação permanece totalmente em aberto, o que se permitiu foi tão somente a compensação de valores.<br>Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Por fim, insurgem as partes recorrentes no tocante aos honorários arbitrados na reconvenção. Aduzem que a base de cálculo não deve ser a condenação, porquanto não houve pretensão resistida no tocando a taxa de fruição.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>In casu, quanto à alegada ofensa os insurgentes defendem que não houve pretensão resistida no tocante à taxa de fruição. Todavia, depreende-se da réplica que os reconvindos, ora recorrentes, sustentaram que a taxa de fruição deveria estar incluída no percentual de retenção (fl. 594, e-STJ), o que não aconteceu na espécie.<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem acerca da base de cálculo dos honorários está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada no Tema 1.076 do STJ.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA