DECISÃO<br>DEBORA DA SILVA TOLEDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 2285088-17.2025.8.26.0000.<br>Como destacado pelo Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins (fls. 568-571), verifico que o mérito da impetração originária foi julgado em 7/10/2025, ocasião em que foi denegada a ordem.<br>Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.937/MT (Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n. 923.382/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/9/2024) e AgRg no HC n. 737.749/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 17/8/2023).<br>Fica prejudicado, dessa forma, o exame do agravo regimental interposto às fls. 534-539.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA