DECISÃO<br>FELIPE MELLOTO PAULILLO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Explica que ficou preso preventivamente por 2 meses e 24 dias e se apresentou espontaneamente para iniciar o cumprimento da pena, em 25/8/2025.<br>A defesa sustenta que o Juízo da execução penal deveria ter aplicado a detração penal para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para computar o período de prisão preventiva como tempo de pena já cumprido com vistas à progressão de regime e à concessão de outros benefícios do sistema progressivo.<br>Decido.<br>Antes da edição da Lei n. 12.736/2012, a detração penal era aplicada exclusivamente na fase de execução, com o objetivo de calcular o tempo de pena cumprido e aferir o direito a benefícios. Após a entrada em vigor dessa norma, passou a ser admitida também na sentença condenatória, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, pois "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução" (AgRg no HC n. 952.056/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Na oportunidade em que a ação penal é julgada, realiza-se o juízo de culpa, a fixação da pena concreta e do regime prisional inicial, à luz dos vetores do art. 33 do Código Penal (quantidade da pena, a primariedade ou reincidência do acusado, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e outros elementos que possam indicar maior gravidade da conduta).<br>Conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, compete ao Juiz, no momento em que profere a sentença condenatória, aplicar a detração penal para fins de fixação do regime prisional inicial.<br>Já o Juiz da Vara de Execuções Penais individualiza a pena na fase de seu cumprimento; é responsável por aplicar a detração e a remição para fins de progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios previstos na Lei n. 7.210/1984.<br>O Juiz da execução, ao receber a guia de recolhimento, não pode rediscutir o regime inicial com fundamento no art. 387, §2º, do CPP. Sua atuação se limita a aplicar a detração penal para fins de cálculo da pena remanescente e verificação do direito a benefícios executórios, conforme o art. 66, III, "c", da LEP.<br>Assim, "quando o art. 387, § 2º, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios" (AgRg no REsp n. 2.153.559/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>A detração penal "regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de conhecimento" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Não há que se falar em flagrante ilegalidade, uma vez que o Juiz da Vara de Execuções Penais realizou a detração penal de forma correta e consignou: "Conforme o cálculo de pena de fls. 696/698, a previsão ficta para progressão ao regime aberto, considerando o período de prisão processual do reeducando, se daria somente em dezembro/2025. Logo, não há falar-se em progressão de regime" (fl. 12).<br>Ressalto que nem sequer na fase de conhecimento o pedido da defesa teria êxito, pois há registro de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (aumento da pena-base em 1/6). Desse modo, a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP na fase de conhecimento não permitiria a fixação do regime inicial aberto para o resgate do saldo da pena inferior a 4 anos, em razão do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA