DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DONIZETTI COSTA MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.328932-9/000.<br>Consta dos autos que a revisão criminal proposta pela defesa foi julgada improcedente (fl. 335). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA -- REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação. Nesse sentido, é a súmula 66 do TJMG. " (fl. 330.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 367/389), a defesa apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o TJMG não enfrentou o argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a condenação, qual seja, o depoimento da testemunha PAULO ALBERTO DA COSTA, a sufragar tese de legítima defesa.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 399/404).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 408/409).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 416/437).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 442/447).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 532/535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 489, § 1º, do CPC (norma incorporada ao Processo Penal no art. 315, § 2º, do CPP), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de apreciar o conteúdo do depoimento da testemunha PAULO ALBERTO DA COSTA nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como garantia constitucional de proteção ao indivíduo, exceção à garantia da coisa julgada, envolvendo, pois, conflitos já julgados e compostos pelo Judiciário, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas, como espécie de segunda apelação. Destina- se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas, fatos ou intercorrências novas, que possam dar ensejo a modificação da condenação. Neste Tribunal, tal orientação é pacífica e vem de longa data, figurando no enunciado da Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras Criminais: Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito. Esclarecida a questão, a tese absolutória não se sustenta. É que o peticionário não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a existência de qualquer vício na sentença condenatória e/ou no acórdão que manteve sua condenação; não comprovou serem estes contrários ao texto expresso da lei penal e/ou à evidência dos autos, nem que estivessem fundados em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; nem mesmo foram apresentadas provas novas que inferissem na inocência do condenado (art. 621, I, II e III, do CP). Em verdade, trata-se de mero inconformismo do peticionário que pretende o reexame das provas dos autos - ressaltando, nesse ponto, que sentença de 1º grau e especialmente o acórdão proferido no recurso de apelação julgado pela 9ª Câmara Criminal (anexo de nº 04) examinaram de forma clara e exaustiva as questões relativas à materialidade, à autoria e à própria tipicidade da conduta, apontando as provas colhidas que ensejaram a condenação. De se destacar que a tese relativa a excludente de ilicitude da legítima defesa foi, da mesma forma, devidamente analisada quando do julgamento da apelação nesta instância:  ..  Destaco os depoimentos das vítimas, desde já afastando qualquer espécie de contradição entre eles ou mesmo entre eles o prestado pela testemunha e policial militar responsável pela confecção do boletim de ocorrência integrante dos autos, porquanto são, todos, uníssonos em convergir para a descrição dos fatos narrados na denúncia.  ..  Assim, o que se tem é que as provas produzidas se harmonizam entre si, de modo a tornar impeditiva a acolhida da tese de absolvição formulada pelo apelante, não convencendo a versão por ele apresentada de que teria supostamente agido em legítima defesa. Tenho que a tese de legítima defesa não vinga, diante do que restou apurado e comprovado nos autos, e assim, não se podem ter por configurados, com a esperada certeza indisputável, os requisitos presentes no art. 25, caput, do Código Penal, o qual dispõe que: "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)"  ..  Portanto, se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita de absolvição.  ..  Deste modo, do exame de corpo de delito encartado às fls. 35/37, se vê que as lesões provocadas pelo apelante na vítima Manuel foram identificadas como de natureza gravíssima, porquanto se constatou que houve perda substancial, após ferimento extenso decorrente de mordida, de parte da ponta do nariz de Manuel  ..  (acórdão acostado ao anexo de nº 04) Saliento, nesse ponto, que na revisão criminal não basta que se levantem dúvidas acerca das provas produzidas. Diante de condenação com trânsito em julgado já não vigora o princípio do in dubio pro reo, cumprindo ao autor da ação revisional apresentar prova induvidosa de suas alegações. Sobre o tema:  ..  o encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe- lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito  .. " (in "Manual de Processo Penal e Execução Penal" - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª Ed, 2010, p. 926). Portanto, a questão relativa à prática dos crimes de lesão corporal, e lesão corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica, foi exaustivamente apreciada, não havendo justificativa para que, sem elementos novos, seja revista a decisão transitada em julgado." (fls. 332/334.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu ser incabível a revisão criminal quando fundada apenas em declaração testemunhal já constante dos autos originários, sem a apresentação de elemento novo apto a modificar o juízo condenatório. A decisão reafirmou o caráter excepcional do instituto, salientando que não se presta à rediscussão de provas ou à reavaliação da justiça da condenação, mas apenas à correção de erro judiciário comprovado por fatos ou provas novas, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras Criminais. Destacou-se que a tese absolutória apresentada se limitou a reeditar argumentos já analisados em sentença e acórdão, os quais, de forma fundamentada, reconheceram a materialidade e autoria delitivas, afastando a legítima defesa diante da coerência dos depoimentos e das provas periciais. Concluiu-se, assim, que a insurgência do requerente traduz mero inconformismo com o resultado condenatório, não havendo demonstração de vício, falsidade probatória ou fato novo que justificasse a reabertura da discussão.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o mero reexame de prova não se presta para a revisão do julgado.<br>Ressalte-se, ainda, que a sentença faz expressa menção ao depoimento da testemunha PAULO, em ponto fundamental para se identificar a legítima defesa - "A testemunha PAULO HUMBERTO e a informante SUELI não souberam afirmar quem iniciou as agressões físicas" (fl. 195) - circunstância que, em si mesma, retira do agravante a possibilidade de argumentar que a condenação tenha sido proferida em contrariedade à evidência dos autos.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. CONSIDERAÇÃO DE PROVAS EM DETRIMENTO DE OUTRAS. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte de Justiça se baseou na prova testemunhal e nos depoimentos dos réus em juízo, afastando a prova documental produzida nos autos (em especial o auto de apreensão de fls. 243/245 e o Relatório onde consta a solução da sindicância instaurada pelo 369 BPM), no sentido de que esta seria suficiente para demonstrar, de forma incontroversa, a participação do acusado Geraldo no crime descrito na denúncia. Em verdade, com isso, se promoveu nova apreciação dos elementos probatórios para fins de verificação da autoria delitiva, que não encontra respaldo em revisão criminal.<br>2.O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, de minha Relatoria Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado" (RvCr 1.734/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/08/2016).<br>2. No julgamento do recurso especial, toda a questão relativa à configuração do crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e o pleito do afastamento da condenação do réu não foram conhecidos, pela falta de prequestionamento da matéria contida no art. 155 do CPP, e em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Constatado do aresto condenatório que os elementos de prova foram devidamente valorados, tendo a Corte a quo concluído que a conduta imputada ao acusado configura o tipo previsto no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, porque houve desvio de verba pública, não prospera a pretensão de se rescindir o julgado com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>4. Não se admite a revisão criminal com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, se ausentes novas provas da inocência do condenado, uma vez que os documentos apresentados apenas repetem situação já enfrentada e refutada pelo Tribunal a quo.<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo.<br>6. Hipótese em que não foi reconhecida qualquer ofensa ao art. 59 do Código Penal e tampouco conhecida a pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>Como elucida a doutrina:<br>Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a "evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado".<br> .. <br>O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.<br>(NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.957. Acesso em: 15 out. 2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA