DECISÃO<br>DANIELA DE AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Registro - SP.<br>De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Magistrado de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sigo inaugurada sua competência.<br>Ilustrativamente: "Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo" (AgRg no HC n. 558.712/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/6/2020).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA