DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por W. DOS S. E. contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que em sede de reexame necessário, cassou a decisão de 1ª Instância, que teria concedido salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa, para fins exclusivamente medicinais.<br>O recorrente, portador de transtorno de ansiedade generalizada, obteve, em primeira instância, a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico da planta.<br>O Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, denegou a ordem, por maioria, ao fundamento de que o medicamento à base de canabidiol deve ser prescrito por profissional habilitado e fabricado por quem efetivamente possa fazê-lo, mediante prévia autorização do órgão de vigilância sanitária competente.<br>O recorrente interpôs o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando, em síntese, ofensa aos artigos 2º, parágrafo único e 28 da Lei n. 11.343/2006, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, artigos 5º, inciso LXVIII, e 196, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como que o recorrente não dispõe de recursos financeiros para arcar com os medicamentos disponíveis no mercado e que possui recomendação médica e qualificação técnica para o manejo de Cannabis sativa (fls. 261/379).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 451/455).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a instância ordinária não foi exaurida.<br>Consta nos autos que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao reexame necessário, por maioria, tendo o voto divergente sido proferido no mesmo sentido das razões apresentadas pelo ora agravante.<br>Dessa forma, seria cabível a oposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme prevê o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, foi interposto diretamente o recurso especial, o que impede o seu conhecimento, nos termos da S úmula n. 207, STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.<br>3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos.<br>5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes.<br>7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;<br>CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023."<br>(AgRg no AREsp n. 2.798.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>E também:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.<br>ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ.<br>INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO - Não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo e. Tribunal de origem, conforme consignado no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis:"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Por fim, não vislumbro a possibilidade da concessão da ordem de ofício, pois esta pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no presente caso. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.  Intimem-se<br>EMENTA