DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PAULINA DE LIRA EVANGELISTA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou entendimento de que os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público federal após janeiro/1995 fazem jus à incorporação do reajuste de 3,17% a partir da data do seu ingresso, porque esse reajuste se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a conseqüente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do aludido reajuste.<br>2. A MP n. 2.225-45, de 04/09/2001, ao reconhecer o direito do servidor público ao pagamento do resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, veiculou dispositivo que se qualifica como renúncia tácita à prescrição.<br>3. O reajuste de 3,17 % é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos.<br>4. A Lei n. 10.405, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 11.344, de 8 de setembro de 2006, reestruturou a carreira do Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, integrantes do quadro de pessoal das instituições de ensino federais. De igual modo, a Medida Provisória 2.150-41, de 27 de julho de 2001, sucessivamente reeditada até a de n. 2.229-43/2001, reestruturou a carreira dos técnicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Precedente desta Corte.<br>5. Não procede a alegação dos apelantes de inaplicabilidade da UFIR em feitos de natureza alimentar, pois deverão ser utilizados na atualização dos cálculos de liquidação, os índices de indexação monetária, quais sejam, a UFIR, de acordo com a Lei nº 8.383/91, até dezembro/2000 e o IPCA-E, a partir de janeiro/2001, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 258/2002, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>6. O art. 5º do Decreto n. 2.693/98 dispôs, in verbis: Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.<br>7. Conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei n. 10.887/2004, que trata da incidência do PSS, "os juros de mora não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória".<br>8. "Em caso de omissão do Magistrado de 1º grau, deve o Tribunal analisar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Para seu deferimento basta a alegação de pobreza, se não elidida por prova em contrário (AC 95.01.36515-8/DF, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 24/04/2000, p.62). Gratuidade Judiciária deferida.<br>9. Apelação da parte embargada parcialmente provida apenas para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social  PSS e para conceder aos embargados a gratuidade judiciária, suspendendo o pagamento dos honorários advocatícios, em face do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.<br>10. Apelação da UFG não provida. (fls. 307-308).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-364).<br>Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973: o acórdão foi omisso quanto às teses da configuração da coisa julgada, visto que o título executado não contém qualquer restrição temporal ao reajuste de 3,17%; da impossibilidade de compensação; da inaplicabilidade da UFIR em crédito alimentar; e da sucumbência reciproca e de fixação dos honorários advocatícios;<br>ii) Arts. 468, 472, 473 e 474, do CPC: ofensa à coisa julgada, pois o título executivo não contém qualquer restrição temporal ao reajuste de 3,17% - O trânsito em julgado da decisão que deu origem ao título exequendo se deu após a edição da MP 2.150-39/2001- Aplicação do Recurso Repetitivo nº 1.235.513/AL;<br>iii) Arts. 467 e 468 do CPC: impossibilidade de limitação ao mês de maio de 1998 sobre as parcelas relativas ao exercício de função  CD e FG;<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Inexiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Da aplicação da MP n. 2225-45/2001: A questão posta nos autos diz respeito ao reajuste do percentual de 3,17%, devido desde janeiro de 1995, sobre os vencimentos de servidores públicos civis sobre a qual, como é cediço, não há mais controvérsia, considerando-se o Enunciado nº 09/AGU, de 19/12/2001, que estabeleceu: "da decisão judicial que determinar a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, com fundamento na Lei n. 8.880/94, não se interporá recurso".<br>Com efeito, a Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento".<br>Essa mesma MP n. 2.225/2001, porém, em seu art. 10, limita o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores, nestes termos:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a Medida Provisória 2.225-45/2001 determinou a extensão do reajuste de 3,17% aos servidores do Poder Executivo e o pagamento dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano, observada a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada.<br>Necessário ressaltar, conforme restou pacificado na jurisprudência, que não há violação à coisa julgada, na medida em que a norma do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225- 45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Nesse sentido:<br> .. <br>Do termo inicial da obrigação:<br>Consolidou-se o entendimento nos tribunais pátrios de que a MP n. 2.225-45, de 04/09/2001, ao reconhecer o direito do servidor público ao pagamento do resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, veiculou dispositivo que se qualifica como renúncia tácita à prescrição.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Com isso, não procede a alegação da UFG de encontrar-se prescritas as parcelas anteriores a maio de 1996, em razão de a ação de conhecimento ter sido proposta em maio de 2001.<br>Ademais, o titulo executivo foi expresso ao fixar o mês de janeiro de 1995 como o termo a quo para a obrigação da UFG de proceder à incorporação do reajuste de 3,17% às remunerações dos substituídos.<br>Da limitação do direito ao advento da Lei n. 10.405/2002, aos Docentes de nível superior, e da Medida Provisória nº 2.150-39/2011, aos servidores técnico - administrativos:<br>A Lei n. 10.405, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 11.344, de 8 de setembro de 2006, reestruturou a carreira do Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, integrantes do quadro de pessoal das instituições de ensino federais. De igual modo, a Medida Provisória 2.150-41, de 27 de julho de 2001, sucessivamente reeditada até a de n. 2.229-43/2001, reestruturou a carreira dos técnicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.<br>Assim, incide o teor do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001, a fim de limitar a concessão do reajusta até a data da edição das normas acima citadas, respectivamente 10 de janeiro de 2002 para os membros da carreira de magistério e 27 de julho de 2001 aos técnicos administrativos das instituições de ensino federal.<br>Nesse sentido já se manifestou esta Corte:<br> .. <br>De igual forma, o reajuste em testilha deve ser limitado à edição da Medida Provisória n. 2.048/00, norma que reestruturou a carreira de Procurador Federal. A respeito, confira-se o julgado proferido na AC 0028645-77.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3 a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1345 de 21/09/2012.<br>Da inaplicabilidade da UFIR em feitos de natureza alimentar:<br>Não procede a alegação dos apelantes de inaplicabilidade da UFIR em feitos de natureza alimentar, pois deverão ser utilizados na atualização dos cálculos de liquidação, os índices de indexação monetária, quais sejam, a UFIR, de acordo com a Lei nº 8.383/91, até dezembro/2000 e o IPCA-E, a partir de janeiro/2001, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 258/2002, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Da limitação ao mês de maio de 1998 sobre as parcelas relativas ao exercício de função:<br>No caso específico dos autos, o art. 5º do Decreto n. 2.693/98 dispôs, in verbis: Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.<br>Pela leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que o termo final do reajuste para os servidores que se encontram naquela situação coincide com a entrada em vigor da Lei n. 9.640/98, que reorganizou aqueles cargos e majorou as respectivas remunerações.<br>A respeito, confira-se o seguinte aresto desta Corte:<br> .. <br>Da incidência de PSS sobre os juros de mora<br>Correta a alegação de que não cabe incidência de PSS sobre os juros de mora. Isto porque os juros de mora têm natureza indenizatória; motivo pelo qual não devem fazer parte da base de cálculo de contribuição.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Da condenação em custas e honorários advocatícios: Em face da omissão do juízo de primeira instância acerca do pedido dos embargados de concessão da gratuidade judiciária, entendo por conceder aos apelantes o benefício almejado, tendo presente que "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de, em assim não sendo feito, restar prejudicado o seu sustento e o de sua família. Tal afirmação gera presunção relativa, que só se desfaz mediante prova inequívoca em sentido contrário." (AC 2008.33.00.009881-O/BA).<br>Ainda nesse sentido:<br> .. <br>Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte embargada para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social  PSS e para conceder aos embargados a gratuidade judiciária, suspendendo o pagamento dos honorários advocatícios, em face do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Nego provimento à apelação da UFG.<br>É como voto.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.<br>Destaque-se, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.<br>No mérito, verifico que o Tribunal a quo decidiu conforme a orientação desta Corte Superior no julgamento do Tema 804 dos recursos especiais repetitivos, que tem a possibilidade de compensação do pagamento do reajuste de 3,17% como pressuposto lógico, e, ainda, afasta, expressamente, a ofensa à coisa julgada.<br>Transcrevo, por oportuno, a ementa desse precedente vinculante:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N. 11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.<br>2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp 1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.<br>3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.<br>A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".<br>5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.<br>6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.<br>7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.<br>9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.<br>10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).<br>11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido:<br>REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012.<br>12. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008 (REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015).<br>Por sua vez, a análise da eventual violação à coisa julgada e de afronta aos limites da execução, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a anulação do acórdão por esta Corte.<br>2. O STJ, nos termos do Tema 804 (REsp 1.371.750/PE), assentou que "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". Logo, não há violação da coisa julgada quando há limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira.<br>3. A análise quanto à existência de possível excesso de execução implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no caso a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.<br>2. Na leitura dos autos, verifica-se que não pode ser analisada a indicada afronta aos arts. 54 da Lei 9.784/1999; 141, 492, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC/2015; 6º, § 3º, da LINDB; 373, II, e 1.707 do Código Civil; e 1º do Decreto 20.910/1932, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. Nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371.750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".<br>4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ no que se refere à limitação temporal do reajuste à data da reestruturação da carreira, bem como no sentido de que a compensação dos valores executados com aqueles pagos administrativamente ou por força de decisão judicial não enseja violação à coisa julgada.<br>5. Infirmar conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de ser cabível a referida compensação, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da Apelação.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.738.710/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA