DECISÃO<br>MONACI EDUARDO FLORENCIO, condenada como incursa no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no HC n. 5721324-77.2025.8.09.0175.<br>A defesa busca seja determinada a realização da detração para fins de adequação do regime prisional.<br>Decido.<br>Verifico que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal local ratificou a decisão do Juízo da condenação, que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, declarou sua incompetência para análise do pleito defensivo. Assim, a pretensão da parte não foi analisada pelas instâncias de origem.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA