DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA FELISBERTO PREIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a questão central seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta interpretação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 364-377):<br>A alegação de que o recurso especial se limita a um simples reexame de provas, incidindo na Súmula 7 do STJ, é infundada. A questão central do recurso reside na correta interpretação e aplicação da legislação, especialmente do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que o Tribunal a quo não teria observado os requisitos estabelecidos pelo STF no RHC n. 163.334/SC quanto à necessidade de comprovação do dolo específico de apropriação e da contumácia para a caracterização do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>Articula, ainda, que (fl. 370):<br>Ou seja, a decisão da Corte de Vértice, apesar de recepcionar a criminalização do inadimplemento tributário, estabeleceu limites, vedações e distinções técnicas à tese do Ministério Público. Assentou, por exemplo, que o dolo da conduta é específico e não genérico, transcendendo a figura do mero inadimplente e adentrando a figura do contribuinte que pode pagar, mas opta por não o fazer para incrementar seus lucros.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls. 390-396), pugnando pelo desprovimento do agravo.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 453-457), por entender que "a análise da pretensão recursal (absolvição sob a tese de ausência de dolo específico e contumácia) esbarra no óbice previsto na Súmula n. 07 do STJ, pois demanda, sem sombra de dúvidas, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é terminantemente vedado na via eleita".<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de que não estaria presente o dolo específico de apropriação e a contumácia, requisitos exigidos pelo STF no julgamento do RHC n. 163.334/SC.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório para verificar se as circunstâncias concretas evidenciariam ou não o dolo de apropriação e a contumácia exigidos para a configuração do crime.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as provas constantes dos autos, afirmou expressamente que "no presente caso, não há como afastar a autoria delitiva, a materialidade e a tipicidade das condutas narradas na denúncia, imputadas ao acusado, de sonegação dos impostos devidos ao Estado de Santa Catarina".<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Como asseverado na decisão ora atacada, a análise da pretensão recursal (absolvição sob a tese de ausência de dolo específico e contumácia) esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ, pois demanda, sem sombra de dúvidas, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é terminantemente vedado na via eleita e que já foi minuciosa e profundamente apreciado pelas instâncias ordinárias, não comportando qualquer reparo nas decisões prolatadas.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CONFIGURAM CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. A tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige a comprovação do dolo específico de apropriação, caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. No caso, a reiterada inadimplência do ICMS em 19 oportunidades demonstra a contumácia e o dolo específico de apropriação, nos termos da jurisprudência do STF (RHC 163.334/SC). 5. Dificuldades financeiras alegadas pelo recorrente não configuram excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo. 5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (STJ - REsp: 2052151 SC 2023/0021770-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA