DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO DE FRANCA DA SILVA e SAMUEL MARTINS PAIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC n. 0008990-30.2025.8.27.2700)<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, e nos arts. 155, § 4º, inciso II, 288, caput, e 298, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 471-472):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente, sob a imputação da prática dos crimes previstos no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado por abuso de confiança); artigo 298 do Código Penal (falsificação de documento particular); e artigo 288, caput, do Código Penal (associação criminosa). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão, cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso aos autos sigilosos, uso irregular de algemas e a ilegalidade da prisão com base em provas produzidas por particular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>(ii) Avaliar se houve cerceamento de defesa em razão do acesso restrito aos autos sigilosos.<br>(iii) Analisar a alegação de nulidade por uso indevido de algemas.<br>(iv) Examinar a validade da prisão preventiva frente a elementos supostamente obtidos de forma ilícita por particulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva.<br>4. Os autos demonstram que os pacientes estão envolvidos em organização criminosa com estrutura sofisticada, e que atuaram mediante falsificação de documentos e movimentações financeiras suspeitas, cujos indícios reforçam a necessidade da medida extrema para assegurar a ordem pública.<br>5. O cerceamento de defesa não restou caracterizado, tendo em vista que o sigilo dos autos foi suspenso logo após o cumprimento das formalidades legais e a juntada das respectivas procurações, conforme registrado na decisão do juízo de primeiro grau.<br>6. A restrição temporária ao acesso aos autos de medidas cautelares sigilosas antes da execução da diligência encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 14.<br>7. A alegação de nulidade decorrente do uso de algemas não prospera, por ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa, sendo inaplicável o reconhecimento da nulidade sem demonstração de dano efetivo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.<br>8. Não há ilegalidade na prisão fundamentada em provas inicialmente reunidas por particular, desde que posteriormente submetidas ao crivo judicial e incorporadas ao inquérito policial de maneira lícita, como ocorreu no presente caso.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas diante da gravidade dos fatos, da periculosidade concreta dos agentes e da necessidade de resguardar a eficácia da persecução penal.<br>10. Eventuais condições pessoais favoráveis (residência fixa, primariedade ou bons antecedentes) não têm o condão, por si sós, de afastar a legalidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que as provas são ilícitas por ausência de cadeia de custódia da prova e por não observância aos direitos fundamentais do acusado, além do indevido uso de algemas. No mais, afirma que a prisão foi decretada sem fundamentação adequada e sem contemporaneidade, além de haver cerceamento de defesa pela não observância da Súmula Vinculante 14/STF.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas e dos atos processuais delas decorrentes, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 583-584, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 587-591 e 595-597, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 603-607, nos seguintes termos:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP, PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. PROVAS OBTIDAS POR PARTICULAR VÁLIDAS APÓS CRIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS (SV 14/STF). USO DE ALGEMAS NÃO GERA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, a ilicitude das provas pela ausência de cadeia de custódia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 472 e 477):<br>8. Não há ilegalidade na prisão fundamentada em provas inicialmente reunidas por particular, desde que posteriormente submetidas ao crivo judicial e incorporadas ao inquérito policial de maneira lícita, como ocorreu no presente caso.<br> .. <br>A defesa sustenta ainda que a prisão foi fundamentada em provas supostamente produzidas por particular, alegando que o inquérito policial estaria eivado de vícios por conter elementos obtidos de forma ilícita e sem controle judicial, oriundos de investigação paralela e não oficial. Requer, com base nisso, a nulidade do inquérito e de todos os atos subsequentes, inclusive a revogação da prisão preventiva dos pacientes.<br>Não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou nulidade no inquérito policial, como alegado pela defesa, uma vez que a prisão preventiva foi decretada dentro dos parâmetros legais.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade também não procede, já que as condutas criminosas atribuídas aos investigados são recentes, conforme demonstrado nas investigações.<br>O Juiz de primeiro grau, atuando diretamente no local dos fatos, possui melhor percepção sobre os impactos do caso na comunidade, sendo legítima sua decisão ao decretar a prisão preventiva, baseada na necessidade de garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e evitar a fuga dos envolvidos, especialmente diante da complexidade e organização do grupo criminoso.<br>Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constata-se que o Tribunal de origem considerou que não há nulidade no inquérito em razão de eventuais provas produzidas por particular, uma vez que a prisão preventiva foi decretada dentro dos parâmetros legais. O acórdão ressalta que tais provas são lícitas desde que, posteriormente, sejam submetidas ao crivo judicial e incorporadas ao inquérito policial, o que efetivamente ocorreu no caso.<br>Dessa maneira, verifica-se, de pronto, que não ficou evidenciada eventual quebra da cadeia de custódia. Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ademais, conforme registrado no Recurso em Habeas Corpus n. 221.733/TO, no qual a defesa buscava o trancamento da ação penal, "as investigações foram deflagradas a partir da apresentação voluntária de documentos pertencentes às empresas vítimas, consistentes em registros contábeis, notas fiscais, extratos bancários e relatórios de auditoria interna. Não há notícia de que tais documentos tenham sido produzidos ou obtidos mediante violação de dispositivo de lei ou por meio que ofenda garantia constitucional.  Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado  ".<br>Acerca do uso de algemas, a Corte local assentou que " n ão prospera a alegação de nulidade em razão do uso de algemas, uma vez que a defesa não comprovou a ausência de justificativa para o algemamento, tampouco demonstrou prejuízo real ao exercício do direito à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a simples alegação de irregularidade, conforme jurisprudência" (e-STJ fl. 476).<br>Relevante destacar, ademais, que a questão já se encontra superada pela conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título judicial capaz de amparar a segregação cautelar. Assim, eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante não possuem o condão de invalidar a prisão cautelar, uma vez que o decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constitui fundamento autônomo da constrição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>2. Na situação em análise, além de o uso de algemas ter sido devidamente justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto, e não ter havido qualquer registro de agressão ou abuso policial, também não houve insurgência defensiva oportuna, nem mesmo indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em nulidade da prisão.<br>3. Ainda que assim não fosse, e tivesse havido o relaxamento da prisão em flagrante, posteriormente foi decretada a prisão preventiva, o que prejudica as teses anteriores, tendo em vista o entendimento há muito consolidado por esta Corte de que, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).<br>4. Acerca dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar verifico que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 999.827/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão recentemente, em 30/4/2025, denegando a ordem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No tocante a alegação de cerceamento de defesa, com ofensa à Súmula Vinculante n. 14/STF, o Tribunal consignou que (e-STJ fl. 477):<br>Por conseguinte também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a defesa técnica não teria tido acesso aos autos antes da decretação da prisão, apesar de ter formalizado o pedido em 27/05/2025.<br>Conforme informado pela própria autoridade coatora (Pedido de Prisão Preventiva nº 0023214-80.2025.8.27.2729, evento 13), o acesso aos autos foi concedido em 26/05/2025, às 14h13, após o cumprimento das formalidades legais.<br>Destaca-se que a defesa dos investigados não foi habilitada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0021354-44.2025.8.27.2729 antes da efetivação da prisão em razão de cautela e segurança, tendo em vista tratar-se de medidas cautelares (prisão preventiva, busca e apreensão, bloqueio de bens e sequestro de imóveis). O acesso foi autorizado após o cumprimento do mandado, inclusive com despacho do Delegado de Polícia determinando a habilitação dos advogados (evento 28 - DESP1).<br>Como bem ressaltou o Ministério Público em primeiro grau, "é evidente que a defesa não possui direito de acesso antecipado a medidas cautelares ainda não efetivadas, justamente para evitar o risco de frustração da diligência".<br>Conforme ressaltou a Corte local, não houve cerceamento de defesa, uma vez que a defesa técnica teve acesso aos autos após o cumprimento das formalidades legais e a execução das medidas cautelares. Observou-se que a restrição temporária ao acesso antes da efetivação das diligências se justifica pelo risco de frustração das medidas cautelares, sendo prática admitida para assegurar a eficácia da persecução penal. Nesse contexto, não há se falar em violação da Súmula Vinculante n. 14/STF, uma vez que é assegurado o acesso aos elementos já documentados e não de forma indiscriminada às diligências em andamento.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ACESSADA POR VIA TRANSVERSA. SIGILO MANTIDO QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.<br>4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu, afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida constritiva.<br>5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo elementos novos ocultados.<br>6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações.<br>2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.<br>(AgRg no RHC n. 218.973/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto à prisão preventiva dos recorrentes, constata-se que o pedido defensivo se encontra prejudicado, haja vista o relaxamento da prisão do paciente Samuel e a conversão da prisão do paciente Leandro em domiciliar, conforme informado pela própria defesa nos Recursos em Habeas Corpus n. 222.791/TO e 221.733/TO.<br>Pel o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>EMENTA