DECISÃO<br>JOÃO BATISTA COSTA FILHO e KAUÃ BRENO DOS SANTOS agravam da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.016071-0/001).<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59, caput, I e II, do CP; 33, caput e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, "haja vista a ausência de fundamentação válida para impor o aumento à pena-base" (fl. 605). Para tanto, argumenta que "a apreensão de crack e cocaína, na quantidade em que foram encontrados, não sustenta o incremento da reprimenda em qualquer fase de sua fixação" (fl. 608).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, a Corte de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 584-585):<br>Em relação ao réu João Batista Costa Filho, verifico que as penas aplicadas não merecem reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em seis (06) anos e seis (06) meses de reclusão e seiscentos e oitenta (680) dias-multa, mediante a análise negativa da culpabilidade, da natureza e quantidade de droga.<br>A despeito das ponderações defensivas, a natureza e quantidade de drogas devem mesmo ser sopesadas para ambos os réus, vez que apreendidas, uma pedra de crack (22,34 g), vinte pinos de cocaína (21,81 g), quatro buchas de maconha (20,80 g) e uma porção de maconha (74,36 g), quantidade que embora não seja excessiva, também não é ínfima e, como se sabe, a cocaína e o crack são entorpecentes de alto poder alucinógeno e viciante, justificando a valoração negativa.<br>A culpabilidade também é exacerbada, pois, como apontado na sentença, o réu cometeu o crime em análise enquanto estava em cumprimento de pena, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base.<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, faço o registro de que, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262):<br>Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.<br>Diante dessas considerações, uma vez que os agravantes foram apreendidos com 22,34 g de crack, 21,81 g de cocaína, 20,80 g de maconha e outra porção de maconha pesando 74,36 g, entendo evidenciada a apontada violação legal, de maneira que deve o recurso ser provido, para afastar a desfavorabilidade da natureza e da quantidade de drogas apreendidas.<br>Deve, por conseguinte, ser realizada a nova dosimetria da pena.<br>Em relação ao acusado João Batista, verifico que ele teve três circunstâncias judiciais analisadas de forma desfavorável. Assim, mantida a desfavorabilidade apenas da culpabilidade (nem sequer questionada neste recurso) e observada a proporção estabelecida pela instância de origem (aumento de 6 meses de reclusão e 60 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável), deve a pena-base desse réu ser reduzida de 6 anos e 6 meses de reclusão e 680 dias-multa (fl. 584) para 5 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 560 dias-multa.<br>Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1 ano de reclusão e 120 dias-multa, em razão da agravante da reincidência.<br>Na terceira etapa, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a pena desse acusado definitivamente estabelecida em 6 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.<br>Quanto ao réu Kauã Breno, verifico que, à exceção das vetoriais relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, todas as demais circunstâncias judiciais foram valoradas de forma favorável. Portanto, fica a pena-base desse acusado estabelecida em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, encontra-se presente a atenuante da menoridade relativa, a qual, no entanto, não possui o condão de reduzir a reprimenda para patamar aquém do mínimo abstratamente previsto em lei, consoante o enunciado na Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira etapa, reduzo a pena em 2/3, tal como efetivado pelo Tribunal de origem, em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, fica a sanção desse acusado definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas e, por conseguinte, reduzir a reprimenda imposta aos réus, nos moldes em que explicitado anteriormente.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA