DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALLACE LUCAS DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500475- 92.2024.8.26.0630 (fls. 584/598).<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 3º, do Código Penal, ao estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena. Afirma que não houve fundamentação adequada para a imposição do regime mais severo, o que viola o entendimento consubstanciado na Súmula 719/STF. Assim, requer a reforma do acórdão para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto (fls. 623/634).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 648/649).<br>Daí o presente agravo (fls. 652/667). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, por seu desprovimento (fls. 694/697).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 597/598 - grifo nosso):<br> .. <br>Por fim, foi fixado o regime prisional semiaberto para o cumprimento das penas de reclusão e de detenção. Contudo, atendendo-se ao reclamo do Ministério Público, o único regime prisional cabível na hipótese, para o início do cumprimento da pena de reclusão, é o fechado.<br>Deveras, conquanto a pena de reclusão aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é portador de reincidência e de mau antecedente e, não bastasse, teve reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase dosimétrica, em decorrência de seu envolvimento pretérito com a criminalidade, inclusive com organização criminosa (conforme aduzido pelos policiais civis), tendo sido encontrados na sua residência diversos petrechos ligados aos crimes da Lei nº 10.826/03 e ao delito de tráfico de drogas: um simulacro de pistola, dois coletes balísticos com placas, uma máscara plástica facial, diversos microtubos plásticos utilizados para acondicionar drogas (como cocaína e "crack"), duas peneiras, bem como um prato e uma colher, ambos contendo resquícios de drogas.<br>Logo, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal, de rigor a fixação do regime prisional mais gravoso, nos limites do recurso do Parquet, apenas no tocante à pena de reclusão.<br> .. <br>Ao apreciar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o acórdão recorrido fez referência à decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fl. 596):<br>Na primeira fase, o d. Juiz reconheceu (i) o mau antecedente, devidamente comprovado pela certidão de fls. 67/70, bem como (ii) a personalidade voltada à prática de crimes e (iii) a culpabilidade exacerbada, haja vista a apreensão, na cena do crime, de duas armas, acompanhadas de diversas munições, além de coletes balísticos, máscara e outros petrechos, alguns deles relacionados ao crime de tráfico de drogas. Apurou-se, ademais, evidências da participação do réu em organização criminosa, conforme aduzido pelos policiais civis.<br>Ainda, foi reconhecida a agravante da reincidência (fl. 596).<br>De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. E é entendimento consolidado deste Superior Tribunal que a fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito (AREsp n. 2.162.678/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024).<br>Vê-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a reincidência do recorrente e a existência de mais de uma circunstância judicial negativa, inclusive a citada participação do réu em organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 653.878/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 611.507/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 16/11/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.