DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 634):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.<br>5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, LVII e XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a decisão recorrida, ao basear-se em meras presunções para afastar a minorante do tráfico privilegiado, teria violado o princípio do devido processo legal.<br>Argumenta que a sua dedicação habitual a atividades criminosas teria sido presumida, pontuando que as mensagens encontradas em seu aparelho celular seriam anteriores à data do flagrante, e que a quantidade de droga e a apreensão de petrechos destinados ao tráfico não seriam suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que a sentença de primeiro grau teria, acertadamente, reconhecido o privilégio, especialmente por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, sem vínculo com organização criminosa, e que não faria do crime o seu meio de subsistência.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 662-666.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 637-640):<br>O inconformismo do agravante não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, afastou o privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos:<br>"Busca o representante do Ministério Público o afastamento do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, ao argumento que o acusado era dedicado ao tráfico de entorpecentes.<br>Com razão.<br> .. <br>Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse, como deliberou sua excelência.<br>Tal conclusão é facilmente obtida diante da considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 230g de skank em sua posse, além de 9.030,00kg de maconha, 46g de haxixe e 12g de MDMA -, além de petrechos típicos do varejo (balança de precisão e caderno de anotações) e considerável valor em espécie (R$ 1.216,00), o que indica claramente não se tratar de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.<br>Ademais, os depoimentos dos policiais (ev. 82.2) indicam que o setor de inteligência já vinha monitorando o apelado.<br>Ainda, apesar das conversas extraídas do celular do denunciado demonstrem apenas negociações realizadas poucos dias antes do flagrante, havia diversos registros fotográficos de entorpecentes no aparelho. Veja-se:<br> fotos no corpo do acórdão <br> .. <br>De mais a mais, é comum neste meio que haja a exclusão do conteúdo (mensagens), visando a ocultação da prática delitiva.<br>Não restam dúvidas, então, da dedicação reiterada do acusado ao comércio espúrio."<br>(e-STJ, fls. 473-477; grifou-se).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Nos autos em exame, consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.<br>Isso porque a perícia de seu aparelho celular identificou conversas (ainda que recentes) sobre a comercialização de entorpecentes, bem como diversas fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.<br>Assim,  dados os  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  o não reconhecimento  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br> .. <br>Assim,  haja vista a existência de  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  a  manutenção da vedação  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006 .<br>3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1.558.257 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/10/2025, DJe de 7/10/2025.)<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1.558.257 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/10/2025, DJe de 7/10/2025.)<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para, "mantida a condenação de LEONARDO SPREGACINI TRINDADE como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastar o redutor, obtendo-se as penas finais de 05 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa, no piso, cassada a substituição da física por restritivas de direitos, mantida, no mais, a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos".<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.<br>5. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.563.860 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2025, DJe de 6/10/2025.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.