DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Valle Telecomunicações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 423/424):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pela Agência Brasil Central - ABC contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face de Valle Telecomunicações Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.004.713,24. A sentença reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato administrativo e das notas fiscais apresentadas pela exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato administrativo e as notas fiscais apresentadas possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para a execução; (ii) se a existência de controvérsia administrativa afeta a força executiva do título.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato administrativo e as notas fiscais carecem de força executiva, uma vez que não há comprovação da certeza da obrigação.<br>4. A controvérsia administrativa sobre as irregularidades na execução do contrato e a pendência de decisão pelo Tribunal de Contas afastam a certeza da obrigação diante de dúvidas fundadas sobre sua exigibilidade.<br>5. A jurisprudência correlata, citada no voto, reforça a necessidade de título líquido, certo e exigível para a execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível provida. Embargos à execução acolhidos, com extinção da ação de execução, por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de controvérsia administrativa ou pendência de julgamento pelo Tribunal de Contas afeta a certeza da obrigação exequenda."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 917.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 279; STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 22/08/2013. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1009672-17.2017.8.26.0132, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público; Data de Registro: 10/06/2021.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 455/463).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 783 do CPC, pois, "ao entender que a pendência de uma decisão pelo Tribunal de Contas da União quanto a supostas irregularidades nos serviços prestados afasta a certeza e/ou a exigibilidade do título executivo alvo desta contenda é entendimento frontalmente contrário aos ditames do próprio Código de Processo Civil" (fl. 478); e<br>(II) 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, aduzindo que, "além de inexistir nulidade declarada, haja vista que o procedimento administrativo ainda se encontra pendente de decisão do Tribunal de Contas da União, é inconteste que os serviços foram prestados, haja vista a assinatura feita pela Diretora de Teleradiodifusão e Imprensa Oficial da ABC, que à época era gestora do contrato, a qual atestou a execução dos serviços. Outrossim, é oportuno se questionar que se as obrigações da recorrente foram devidamente cumpridas ainda em 2018, conforme atestado nas assinaturas feitas nas notas, por qual razão apenas recentemente a recorrida questionou a existência de irregularidades na execução  Ora, a própria assinatura presente nas notas atesta que a referida despesa é legitima" (fl. 479).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 496/506 e 535/545.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o tribunal de origem asseverou (fls. 425/429):<br>Os embargos à execução foram opostos em face de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa n. 5370888-50.2020.8.09.0051, movida por Valle Telecomunicações Ltda., no valor de R$ 2.004.713,24, tendo como fundamento a prestação de serviços de telecomunicações pela embargada, cuja inadimplência seria decorrente de um contrato administrativo.<br>Na inicial, a embargante sustenta a nulidade da ação executiva por ausência de título executivo extrajudicial válido, considerando que as notas fiscais apresentadas não estão acompanhadas de documentos que assegurem sua liquidez e exigibilidade.<br>Na contestação (mov. 8), a embargada defende que as notas fiscais têm força executiva, tendo sido, inclusive, devidamente atestadas pela Diretora de Teleradiodifusão e Imprensa Oficial da ABC, que à época era gestora do contrato.<br>A sentença apelada (mov. 79) foi assim redigida, em sua parte final:<br> ..  Ante todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução para reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato administrativo e das notas fiscais apresentadas pelo embargado nos autos da execução.<br>Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões (mov. 79), a apelante sustenta equívoco na análise da liquidez e exigibilidade do título executivo. Afirma que as notas fiscais não compõem o rol do art. 784 do CPC, sendo insuficientes para a execução. Alega que o contrato vigente não foi apresentado, apenas cópia do contrato original de 2014, cuja vigência expirou antes da prestação dos serviços em questão. Argumenta que os valores exigidos superam o limite contratual e não têm lastro orçamentário. Afirma que não foram apresentados relatórios exigidos pelo contrato para comprovação da prestação dos serviços. Diz que a Controladoria Geral do Estado certificou irregularidades no contrato, pendente apenas de julgamento final pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Ao fim, enfatiza que a decisão desconsidera os efeitos práticos e a segurança jurídica, conforme art. 20 da LINDB.<br>Ao final, requer a nulidade da execução, porquanto inexigível. Alternativamente, pede a suspensão do feito até o julgamento final pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás da Tomada de Contas Especial de nº 202200028001673.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia reside na exequibilidade dos títulos que instruem a ação de execução, os quais, segundo a apelante, não preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração de título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 783 do CPC.<br>De início, importa ressaltar que, nos termos do enunciado da Súmula 279 do E. Superior Tribunal de Justiça, "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".<br> .. <br>Verificando que a alegação da parte embargante/apelante enquadra-se no inciso I, do artigo 917, do CPC, analiso-a.<br>O título extrajudicial constitui uma obrigação certa, líquida e exigível, atendendo aos requisitos necessários para a execução, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de um desses requisitos descaracteriza a força executiva do crédito.<br>Por certeza, entende-se a existência do crédito no momento de sua formação, isto é, o título atesta que o crédito foi constituído, respeitados os requisitos extrínsecos previstos em lei. A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Exigível, por fim, é a obrigação vencida, cujo cumprimento pode ser imposto ao devedor.<br>Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao prescrever que "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 22/08/2013).<br>Na espécie, a execução está lastreada em contrato de prestação de serviços e locação nº 030/2014 e notas fiscais, que, a rigor, carecem de força executiva, pois não se pode aferir a certeza da existência e da constituição da obrigação. Isto porque há controvérsia instaurada no âmbito administrativo sobre possíveis irregularidades na execução do contrato e nas notas fiscais que instruem o feito.<br>Diante da fundada suspeita de irregularidades e da extrapolação dos limites contratuais, foi instaurado um procedimento correicional para a apuração da conduta dos gestores administrativos à época, cuja responsabilização, por se tratar de verbas pública, restou atestada em auditoria da Controladoria Geral do Estado. A auditoria foi seguida de Tomada de Contas Especial, pendente de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.<br> .. <br>Como já explicitado, o crédito somente ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, o que não se vê no caso dos autos, de modo que devem ser acolhidos os embargos à execução e, por consequência, extinto o feito executivo em apenso.<br>Por fim, ressalte-se a possibilidade do apelante ingressar com processo cognitivo próprio, a fim de buscar o direito aqui postulado, notadamente porque a matéria de defesa deduzida pela autarquia, em que discute irregularidades na execução do contrato administrativo, deve ser analisada, necessariamente, em procedimento cognitivo.<br>Na confluência do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença, acolher os embargos à execução, e, por decorrência lógica, declarar extinta a ação de execução n. 5370888- 50.2020.8.09.0051, em razão do reconhecimento da ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 485, IV do CPC.<br>Em virtude da superação do provimento judicial, inverto os ônus de sucumbência para condenar o embargado/apelado ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária, no patamar fixado na sentença.<br>É o voto.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao "reconhecimento da ausência de título executivo líquido, certo e exigível" (fl. 429), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, representando dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.<br>3. "Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão" (AgInt no AREsp n. 1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>4. No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA UNIÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alegação genérica do art. 535, II, do CPC, sem indicar, de modo preciso, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e limitando-se a tecer alegações genéricas de que o aresto estadual deixou de debater dispositivos legais importantes para a solução da controvérsia, encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>2. A Corte de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o título executado não possui liquidez, pois além de não haver provas que individualize o objeto da obrigação, também não houve contraditório na confecção do documento apresentado inviabilizando, portanto o pedido de reparação da obra decorrente do descumprimento contratual.<br>Dissentir das razões do Tribunal de origem, no ponto, é providência inviável nesta via especial, haja vista a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.531.873/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA