DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DORALICE VIEIRA DA SILVA - ESPÓLIO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA EM FACE DA FUNASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que extinguiu liminarmente o Cumprimento de Sentença, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, uma vez que a Ação Civil Pública da qual se derivou o pedido foi proposta exclusivamente contra a União Federal.<br>2. Alega que a FUNASA faz parte da estrutura orçamentária da União Federal, sendo vinculada ao Ministério da Saúde, ou seja, ainda que detenha personalidade jurídica própria e que não tenha sido condenada de forma expressa, deve responder de forma implícita, porquanto os servidores a ela atrelados não podem ser prejudicados em razão de suposta ilegitimidade passiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia, haja vista que os inativos do próprio Ministério da Saúde recebem as mesmas gratificações e já obtiveram êxito em tais demandas. Aduz que na sentença houve menção expressa aos servidores da FUNASA, excluindo o direito dos substituídos a percepção da GDATA e da GDASST. Dessa forma, remanesce íntegro o direito dos inativos oriundos da FUNASA ao recebimento da GDPST. Por fim, registra que a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter geral das gratificações em comento e que a diferenciação de tratamento entre servidores ativos e inativos, quando à percepção dos valores a título de GDPST, representa grave ofensa ao princípio isonômico consubstanciado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da paridade insculpido na antiga redação do artigo 40, § 8º, e assegurado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005.<br>3. Da análise das informações constantes no site da JF/RN sobre a Ação Civil Pública nº 0002954-77.2011.4.05.8400, percebe-se que somente a União Federal figurou no polo passivo daquela lide.<br>4. Não há como executar individualmente uma sentença coletiva contra Ente que sequer figurou no processo originário. Precedente: (TRF5 - Processo 080591-66.2018.4.05.8404, AC - Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2020).<br>5. Sem honorários recursais, ante a inexistência de sucumbência na sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recuso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação aos arts. 4º, 8º, 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015, ao argumento de que, "o fato de não fazer menção expressa à condenação da FUNASA, não a exclui por completo, haja vista que houve menção para excluir determinadas gratificações (GDATA e GDASST) e não exclui-la por completo, remanescendo íntegro o direito dos inativos oriundos da FUNASA ao recebimento da GDPST" (fl. 772).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 768-776).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos:<br>Da análise das informações constantes no site da JF/RN sobre a Ação Civil Pública nº 0002954-77.2011.4.05.8400, percebe-se que somente a União Federal figurou no polo passivo daquela lide.<br>Nessa senda, não há como executar individualmente uma sentença coletiva contra Ente que sequer figurou no processo originário, conforme se depreende da análise da ementa adiante transcrita:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GACEN. INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR DA FUNASA REDISTRIBUÍDO PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Apelação de sentença que, considerando a ilegitimidade ad causam de ambas as partes, julgou extinto o Cumprimento de Sentença contra a União, referente ao julgado no Processo 0000476-96.2011.4.05.8400 (ajuizado pelo SINTSEF/RN em face da FUNASA), em que foi reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas substituídos ao recebimento da GAGEN nos mesmos moldes pagos aos servidores da ativa. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa.<br>2. Em suas razões, a parte exequente, pensionista, argumenta, em síntese, que: a) a União, ora apelada, tornou-se sucessora das obrigações decorrentes do título e xecutivo formado na referida demanda coletiva; b) o julgador da demanda coletiva, para efeito de cumprimento, entendeu implicitamente pela legitimidade ativa dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, sem ressalvas; c) a implantação da diferença da GACEN (50%) nos contracheques e a continuidade de seu pagamento evidencia a sua legitimidade ativa, na qualidade de única beneficiária da pensão por morte, e a legitimidade passiva da União.<br>3. "Quando o acórdão transitado em julgado faz menção ao Ministério da Saúde é para explicar que a GACEN, instituída pela Lei 11.784/2008, beneficiou os servidores do quadro daquele órgão e da FUNASA. Isso não significa que a coisa julgada produzida pelo título tenha expandido seus efeitos para além dos servidores da autarquia ré. Os efeitos do título produzido na demanda coletiva podem atingir os servidores da FUNASA que tenham sido redistribuídos, como é o caso do exequente/apelante, contudo, a conclusão é a mesma, qual seja, que a FUNASA deve constar no polo passivo da execução individual da sentença coletiva produzida contra ela." (TRF5, 2ª T., PJE 0810359-87.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 24/09/2019).<br>4. Consta dos autos que, desde 01/07/2010, o instituidor da pensão por morte foi redistribuído da FUNASA para o Ministério da Saúde, não se tratando de cessão de servidor. Nesse passo, a parte exequente, pensionista, possui legitimidade ativa para executar a referida sentença (Processo 0000476-96.2011.4.05.8400), uma vez que o título executivo judicial faz menção ao Ministério da Saúde, explicitando que a GACEN (Lei 11.784/2008) beneficiou os servidores da FUNASA, inclusive os servidores da referida autarquia ré que tenham sido redistribuídos, caso dos autos.<br>5. Entretanto, in casu, figura no polo passivo da execução individual da sentença coletiva apenas a União, que não pode ser considerada sucessora da FUNASA, a qual permanece ativa. Nesse cenário, não cabe o prosseguimento do feito, em face da ilegitimidade passiva da União. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810363-27.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 20/11/2019.<br>6. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vido art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015 (vigente ao tempo da prolação da sentença), com exigibilidade suspensa." (TRF5 - Processo 08059176620184058404, AC - Apelação Cível -, Rel. Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2020)<br>Nada a reparar na sentença combatida, portanto.<br>Sob o influxo de tais considerações, Sem honorários recursais, ante anego provimento à Apelação. inexistência de sucumbência na sentença. (fl. 711-712).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e limites da coisa julgada ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que o Tribunal estadual deu provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, asseverando que a decisão do Juízo "violou o título executivo judicial, pois extrapola os limites fixados para a apuração do quantum debeatur".<br>2. Não há falar em ofensa ao § 3º do art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido interpretou o título judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>3. Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA