DECISÃO<br>KELVIN RODRIGO SOARES ARCANJO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.411924-4/001).<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF; b) Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou nenhum dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.<br>Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 1.233):<br>O Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, sendo válido acrescentar que a mera citação dos enunciados no decorrer da petição sem demonstrar, contudo, a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não valida o prosseguimento do recurso. Impende notar que a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 desse e. Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por KELVIN RODRIGO SOARES ARCANJO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA