DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.008759-3/003, assim ementado (fl. 313):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGALIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. -1. A declaração de nulidade das provas em decorrência da inobservância da cadeia de custódia somente pode ser reconhecida quando existir comprovação da adulteração da prova, uma vez que não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP). 2- Restando constatado que o réu se dedica a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3-Ausentes os requisitos legais, sobretudo diante do quantum de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4-Não havendo discussão sobre o quantum de reparação pelos danos morais coletivos, sendo indispensável instrução específica para apurar o valor mínimo do dano a ser definido, pois para a condenação pressupõe- se obediência ao contraditório e ampla defesa, não se mostra possível a fixação da indenização do art. 387, inciso IV, do CPP.<br>O recorrido foi condenado nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 202-216).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da Defesa e da Acusação (fls. 313-322) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 346-353 e 374-380).<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação aos arts. 91, I, do CP; 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, do CPP, que impõem a fixação de valor mínimo de reparação na sentença condenatória, inclusive para danos coletivos.<br>Sustenta que o pedido foi expresso na denúncia e reiterado em alegações finais, atendendo ao contraditório.<br>Diz que o dano moral coletivo in re ipsa no tráfico ilícito de drogas, dispensando dilação probatória específica, bastando a avaliação das peculiaridades do caso (gravidade, repercussão social, proveito ilícito e reprovabilidade), com liquidação posterior do valor.<br>Requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e fixar valor mínimo de reparação por danos morais coletivos decorrentes do tráfico, nos termos da denúncia (fls. 418-427).<br>O recurso foi admitido (fls. 432-434).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 444-446).<br>É o relatório.<br>D ecido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia sobre se é possível a fixação de danos morais coletivos diante da prática do crime de tráfico de drogas e quais os requisitos necessários para tanto.<br>Esta  Corte  Superior  possuía  a orientação  jurisprudencial  de  que  não  havia  óbice  à  fixação  do  valor  da  reparação  mínima  (art.  387,  IV,  do  Código  de  Processo  Penal)  pelo  Magistrado  com  base  no  dano  moral  sofrido  pela  vítima,  bastando  somente  o  registro  de  pedido  expresso  na  inicial  acusatória.  <br>  No entanto, recentemente,  a  Terceira  Seção  desta  Corte,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.986.672/SC,  rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  21/11/2023,  firmou  a  tese  de  que,  <br>em  situações  envolvendo  dano  moral  presumido,  a  definição  de  um  valor  mínimo  para  a  reparação  de  danos:  (I)  não  exige  prova  para  ser  reconhecida,  tornando  desnecessária  uma  instrução  específica  com  esse  propósito,  todavia,  (II)  requer  um  pedido  expresso  e  (III)  a  indicação  do  valor  pretendido  pela  acusação  na  denúncia.<br>Assim,  estabeleceu-se  que  a  fixação  do  valor  mínimo  indenizatório  por  danos  materiais  ou  morais,  ressalvada  a  hipótese  do  Tema  Repetitivo  n.  983/STJ,  exige  que  a  acusação  tenha  formulado  pedido  expresso  na  inicial  acusatória,  especificado  o  quantum  pretendido .<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa  ..  -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização.<br>3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024 - grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP.PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.<br>2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.<br>3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.<br>4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifamos).<br>A  Corte  local, acerca da indenização por danos morais coletivos,  assim  se  manifestou (fls. 319-320):<br>Pleiteia o Ministério a fixação de valor mínimo para a reparação do dano coletivo decorrente do crime de tráfico de drogas.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>É bem verdade que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cuja redação foi dada pela Lei 11.719/2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br>Ocorre que no presente caso, analisa-se delito relacionado ao tráfico de drogas que causam sérios danos a sociedade, mas que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do suposto dano causado pelo apelado, conforme expressamente previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que dispõe: "(..) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".<br>Desta forma, ainda que certo o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve ser feita com base em dados concretos, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de quaisquer das partes, porque também o locupletamento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).<br> .. <br>Importante registrar, in casu, que não houve discussão sobre o quantum de reparação pelos danos morais coletivos, sendo indispensável instrução específica para apurar o valor mínimo do dano a ser definido, pois para a condenação pressupõe-se obediência ao contraditório e ampla defesa.<br>Destarte, mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, eis que não houve instrução probatória específica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.<br>O Tribunal estadual corretamente entendeu que, para a fixação de danos morais coletivos, é necessária a comprovação do dano à coletividade, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público.<br>No  caso, ademais, não há sequer pedido expresso e indicação do valor na denúncia de fls. 1-3.<br>Na  reparação  de  danos  morais  coletivos,  relativos  à  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas,  o  sujeito  passivo  é  indeterminado. A  reparabilidade  decorrente  da  violação  desses  direitos  ou  interesses transindividuais,  segundo  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  exige  a  demonstração  da<br>lesão  à  esfera  moral  de  uma  comunidade  -  isto  é,  violação  de  direito  transindividual  de  ordem  coletiva,  de  valores  de  uma  sociedade  atingidos  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,  de  forma  a  envolver  não  apenas  a  dor  psíquica,  mas  qualquer  abalo  negativo  à  moral  da  coletividade  -  exsurge  o  dano  moral  coletivo  .. ,  observando  o  contexto  fático-probatório  dos  autos  e  os  critérios  de  moderação  e  proporcionalidade  (REsp  n.  1.402.475/SE,  rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  09/05/2017,  DJe  de  28/06/2017.<br>Em  outras  palavras,  pela  própria  natureza  da  verba  indenizatória  que  se  pretende  auferir  -  danos  morais  coletivos  -,  para  além  da  comprovação  da  prática  da  conduta  típica,  exige-se  que  a  instrução  demonstre  ter  havido  concreto  e  efetivo  abalo  à  esfera  moral  coletiva; o que não restou demonstrado pelo recorrente.<br>Nessa  situação,  a  possibilidade  de  reparação  do  dano  moral,  cujo  credor  é  a  coletividade,  deve  ser  verificada  no  caso  concreto,  com  instrução  processual  específica  que  demonstre  a  relevância  do  dano  causado  à  sociedade  e  a  razoabilidade  do  valor  fixado,  porquanto  o  dano  moral  coletivo  somente  se  configurará  se  houver  grave  ofensa  à  moralidade  pública,  objetivamente  considerada,  causando  lesão  a  valores  fundamentais  da  sociedade  e  transbordando  da  tolerabilidade  (EREsp  n.  1.342.846/RS,  Ministro  Raul  Araújo,  Corte  Especial,  DJe  03/08/2021).<br>Nesse  mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  AMBIENTAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  91,  I,  DO  CP;  63,  CAPUT  E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  E  387,  IV,  DO  CPP.  PLEITO  DE  ESTABELECIMENTO  DE  REPARAÇÃO  MÍNIMA  PELOS  DANOS  MORAIS  COLETIVOS  CAUSADOS  PELA  INFRAÇÃO.  NECESSÁRIA  PROVA  SUFICIENTE  A  RESPALDAR  TAL  PEDIDO.<br>1.  Esta  Corte  Superior  firmou  entendimento  de  que  não  há  óbice  para  que  o  Magistrado  fixe  o  valor  da  reparação  mínima  com  base  em  dano  moral  sofrido  pela  vítima  (art.  387,  IV,  do  CPP).  No  entanto,  quando  se  trata  de  dano  moral  coletivo,  essa  possibilidade  deve  ser  verificada  no  caso  concreto,  com  instrução  processual  específica  que  demonstre  a  relevância  do  dano  causado  à  sociedade  e  a  razoabilidade  do  valor  fixado,  porquanto  o  dano  moral  coletivo  somente  se  configurará  se  houver  grave  ofensa  à  moralidade  pública,  objetivamente  considerada,  causando  lesão  a  valores  fundamentais  da  sociedade  e  transbordando  da  tolerabilidade  (EREsp  n.  1.342.846/RS,  Ministro  Raul  Araújo,  Corte  Especial,  DJe  3/8/2021).<br>2.  Agravo  regimental  desprovido  (AgRg  no  REsp  n.  2.055.996/MG,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  20/05/2024,  DJe  de  22/05/2024, grifamos).<br>Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento  ao  recurso  especial  .<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA