DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS  IPSEMG  contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - REJEIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - NETA SOB GUARDA DEFINITIVA DE AVÓ - INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MENOR DE IDADE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REFORMA PARCIAL.<br>- O prazo recursal do IPSEMG inicia-se com a sua notificação pessoal, nos termos do que estabelece o art. 183 do CPC/15, em seu § 1º.<br>- Sendo possível aferir que a condenação será inferior ao patamar determinado pelo art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a remessa necessária não deve ser conhecida.<br>- Em sendo deferida a guarda definitiva da infante à sua avó, tem ela direito à concessão do beneficio de pensão por morte da sua mantenedora, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>- Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte (fl. 425).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC: o acórdão recorrido não analisou os arts. 24, XII, § 4º, da Constituição Federal e 5º da Lei 9.717/1998, bem como deixou de enfrentar "a questão acerca da ausência de comprovação de dependência econômica, requisito que é exigido para a concessão do beneficio previdenciário" (fl. 521) e "a questão da idade limite o pagamento do benefício previdenciário em questão, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/1990: 18 (dezoito) anos" (fls. 521-522);<br>ii) Arts. 9º, 10 e 496 do CPC: aplicável a Súmula 490 do STJ, pois a sentença é ilíquida, bem como "o recorrente não foi intimado para se manifestar sobre o valor apontado unilateralmente pela autora" (fl. 524);<br>iii) Art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC: "sendo ilíquida a sentença, não poderia o órgão jurisdicional primevo fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação  ..  também não poderia o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação, majorar os honorários em mais 2%" (fl. 529);<br>iv) Art. 927, III, do CPC: "admitir a mera existência da guarda como suficiente para a configuração da dependência econômica (e, por conseguinte, para concessão da pensão por morte) é tomar letra morta o entendimento consagrado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.411.258/RS" (fl. 522).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 561-591).<br>O recurso especial teve seguimento negado na origem em razão do Tema 732 deste STJ (REsp 1.411.258/RS), tendo sido admitido quanto ao remanescente.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que fica prejudicada a análise da irresignação relativa à concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda, porquanto teve seguimento negado por tese vinculante pela Corte de origem.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br> ..  neste caso específico, não entendo ser o caso de remessa necessária, pois, a toda evidência, o montante objeto da ação não alcançará os 500 (quinhentos) salários mínimos, estando, pois, á míngua dos pressupostos essenciais de admissibilidade, previstos no ad. 496 do CPC/2015.<br> .. <br>No caso dos autos, à ex-servidora Maria Sónia Parreira Guimarães foi deferida a guarda da apelada em 18/07/2002 (fls. 64/67), sendo o Termo de Compromisso datado de 26/07/2002.<br> .. <br>Na hipótese, por se tratar de guarda de uma neta menor, entendo que a dependência econômica é presumida, uma vez que o próprio Termo de Guarda de Menor conferiu à autora condição de dependente da requerente, para fins previdenciários, bem como alegação da própria avó de que a neta ficou aos seus cuidados e sob o seu amparo financeiro desde o seu nascimento (fI. 40-TJ).<br>Dessa forma, entendo ser injustificável a não inclusão da apelada no rol de dependentes da segurada junto ao IPSEMG.<br> .. <br>Ademais, analisando o dispositivo legal que rege a matéria, é de se concluir que é devido o pagamento da pensão por morte àquele que viva sob a guarda do segurado falecido, até a data em que completar 21 anos (fls. 428-432).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Na hipótese em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem razão o recorrente, data vênia, tendo em vista que a discussão relativa à remessa necessária foi suscitada pelo próprio apelante, pelo que não houve surpresa em seu exame pelo acórdão embargado, tampouco violação ao princípio do contraditório.<br>Concluiu-se, assim, pela inaplicabilidade da remessa necessária defendida pelo instituto de previdência que, não obstante, apresentou recurso de apelação, que foi devidamente analisado, em todas as questões devolvidas a este Tribunal.<br>Destaca-se, nesse ponto, a questão relativa à dependência econômica da beneficiária sob a guarda da ex-segurada, notadamente porque fixada a obrigação de assistência material na r. decisão judicial que julgou procedente o pedido de guarda definitiva, formulado pela avó. Considerou-se, outrossim, o relato da própria requerente da guarda, no sentido de que a neta ficou sob os seus cuidados e seu amparo financeiro desde o seu nascimento (fls. 347/348-TJ).<br>Ademais, a questão relativa ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte não foi devolvida no recurso de apelação interposto pelo embargante, sendo certo que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados nos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º , do CPC/2015 (fl. 508).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo a fundamentação adotada no acórdão suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por outro lado, a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser indevida a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de condenação ilíquida, devendo aquele montante ser estabelecido quando da liquidação do julgado.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.273/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.<br>Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ.<br>II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Precedentes.<br>IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.<br>V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifo nosso).<br>Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso especial nesse ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que, embora aparentemente ilíquida a sentença, é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não tem a menor possibilidade de ultrapassar o limite legal (art. 496, § 3º, II, do CPC), para acolher a pretensão recursal relativa ao conhecimento da remessa necessária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>Quanto à análise do art. 5º da Lei 9.717/1998, ainda que sob pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Relativamente ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Por fim, ainda que sob pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, decidindo sobre a aplicação do art. 24, XII, § 4º, da Constituição Federal, como requerido pela parte recorrente, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição da República.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, considerando-se, ainda, o trabalho realizado pelo patrono na fase recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA