DECISÃO<br>MILENE ALVES DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5217797-36.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do crime de injúria racial.<br>A defesa requer o trancamento do processo ante a falta de justa causa, pois "a acusação não logrou demonstrar indícios sufi cientes de materialidade do delito de injúria imputado à recorrente" (fl. 31).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem afastou pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 23-24, grifei):<br>Conforme fundamentos que lancei na análise do pedido liminar, cujo teor agrego a este voto como razões de decidir, não está configurado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante:<br>Analisando os autos da ação penal originária, verifico que a denúncia contra a paciente, recebida em 25-02-2025 (1.1), foi assim redigida:<br>FATO DELITUOSO:<br>No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 07h30min, na Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul, sede social campestre, localizada na Av. Coronel Marcos, nº 163, bairro Pedra Redonda, em Porto Alegre/RS, a denunciada MILENE ALVES DE MELLO injuriou a vítima Hélio Augusto Velasques de Castro, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de raça, cor e etnia.<br>Na ocasião, a vítima Hélio estava trabalhando no local supracitado, realizando uma avaliação dos danos decorrentes do temporal que havia ocorrido na noite anterior.<br>Em seguida, a denunciada MILENE ALVES DE MELLO , que trabalha na sede social campestre, abordou a vítima, de forma ríspida e rude, e passou a exigir a limpeza do local, pois queria ter acesso às quadras de tênis.<br>A vítima informou que realizaria a limpeza, mas iniciaria pela parte interna para a externa, conforme determinação da diretoria do clube, momento em que a denunciada MILENE chamou HELIO AUGUSTO de "negro desgraçado", ofendendo-lhe, assim, a dignidade e o decoro, em razão de raça, cor e etnia.<br>ASSIM AGINDO, incorreu a denunciada MILENE ALVES DE MELLO nas sanções do artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89  .. <br>Citada, a paciente, por intermédio do ora impetrante, apresentou resposta à acusação 16-05-2025, postulando, dentre outros, a rejeição da denúncia pela inexistência de justa causa (26.1).<br>Em 24-07-2025, a magistrada de origem ratificou o recebimento da denúncia, afastando as alegações defensivas (33.1):<br>De plano registro que não procede a preliminar arguida.<br>Não há de se falar em ausência de justa causa.<br>Na fase em que se encontra o processo, basta a existência de indícios mínimos da ocorrência delituosa, de maneira a se fazer necessária a instrução processual para o acolhimento da tese defensiva.<br>No mérito, analisando sumariamente o processo e os fundamentos apresentados pela defesa técnica, não é caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, igualmente descabendo a extinção do feito sem a instrução criminal e judicialização das provas.<br>Inviável, no caso, o deferimento da medida liminar.<br>O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, a partir de prova pré-constituída, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a evidente falta de provas a fundamentar a acusação (Habeas Corpus Criminal, Nº 50879089720238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-05-2023; Habeas Corpus Criminal, Nº 50728314820238217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 25-05-2023).<br>Ainda mais excepcional é, nestes casos, a concessão da medida liminar, reservada para casos de ilegalidade que salte aos olhos e que envolva situações de absoluta urgência, em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao paciente pela postergação da medida.<br>Nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida liminar se faz presente no caso concreto.<br>Não estão evidenciadas, de plano, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) ou de inépcia da denúncia, a qual está amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente no relato contundente da vítima, que possui maior relevância em crimes desta espécie. O afastamento desta conclusão demanda profunda incursão na seara probatória, o que não se admite em sede liminar.<br>Pontuo, ainda, que o Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial, possuindo autonomia para oferecer a denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo Delegado de Polícia (RHC n. 199.566/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.).<br>Portanto, o fato de o relatório final da autoridade policial ter concluído pelo não indiciamento da paciente, no caso, não é circunstância impeditiva do desencadeamento da persecução penal, uma vez que o titular da ação penal, ao oferecer a inicial acusatória, entendeu pela presença de elementos suficientes a demonstrar a materialidade do delito e indícios razoáveis de autoria.<br>Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, INDEFIRO a liminar.<br>Não houve alteração fático-jurídica que autorize, agora, a concessão da ordem.<br>Portanto, ausente constrangimento ilegal, não há falar em trancamento da ação penal em tramitação contra a paciente.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o trancamento prematuro do processo, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, a inépcia formal da inicial acusatória, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal".<br>5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.)<br>No caso em comento, em que a instrução penal nem sequer se iniciou - oportunidade em que a defesa terá a possibilidade de comprovar toda a sua sustentação -, não há falar em encerramento prematuro da persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, um ou mais dos seus pressupostos.<br>Ressalte-se que, segundo se verifica do julgado, indícios de autoria em relação à acusada, sobretudo do depoimento da vítima que aponta que a recorrente supostamente a chamou de "negro desgraçado", o que configura, em princípio, ofensa à dignidade e ao decoro, em razão de raça, cor e etnia.<br>Saliento que, nos termos da orientação deste Superior Tribunal, "O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 554.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020, destaquei).<br>Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura do processo.<br>Ademais, para entender de forma diversa da origem e reconhecer a pretensa falta de justa causa para a propositura da denúncia, indispensável seria o reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.<br>2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA