DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEGMAR APARECIDO JOSÉ GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2251377-21.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por não ter indicado motivação concreta e objetiva apta a recomendar a segregação cautelar.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6):<br>Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva além do paciente ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não apresentando risco à ordem pública, devendo a sua prisão ser convertida em medidas cautelares diversas.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório, Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação, pois o impetrante não juntou aos autos documento essencial para a compreensão da controvérsia, o decreto de prisão preventiva, o que torna inviável a análise do presente writ.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA