DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo Interno n. 0007633-52.2007.8.07.0000, assim ementado (fl. 1251):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas.<br>2. A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto daAdvocacia (Rcl nº 65.774/DF).<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1283-1291).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §14, 835 e 1.022, todos do CPC, 369, 368, 380 e 1.707, todos do Código Civil, pela ocorrência omissão no acórdão recorrido. Afirma ainda que é possível a compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com parte do crédito inscrito em precatório.<br>Requer, assim, o provimento do recurso "para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se retorno dos autos à origem para que sejam os embargos novamente julgados, com expressa manifestação acerca das alegações do(a)(s) recorrente(s)". Sucessivamente, pede a "reformar o acórdão recorrido no sentido de acolher integralmente o agravo de interno na forma requerida" (fl. 1319).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1329-1335).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1338-1339).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Distrito Federal em face do SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF, objetivando a execução de honorários sucumbenciais. O desembargador relator acolheu parcialmente a impugnação do Sindicato, indeferindo, contudo, o pedido de compensação, porquanto ausente a reciprocidade entre credor e devedor (fls. 1221-1224).<br>Inconformado, o Sindicato interpôs agravo interno, que foi desprovido pelo Conselho Especial do TJDFT (fls. 1250-1260), julgado mantido em sede de embargos (fls. 1283-1291).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento da ADI n. 6.053/DF, relator para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ao examinar a constitucionalidade do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 27, 29 e 36 da Lei n. 13.327/2016, reconheceu a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.<br>1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que "o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio" (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).<br>2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.<br>3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020)<br>Atento a isto, o Pretório Excelso, recentemente, no julgamento do AgR no ARE n. 1.464.986/RS, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, firmou o entendimento no sentido de que "regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência". O julgado em questão restou assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ADI 6053. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A ELES PERTENCENTES, COM VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO QUE INTEGRAM.<br>1. No julgamento da ADI 6053, em que constei como redator para acórdão, Dje. 30/7/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE assentou assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público.<br>2. O referido precedente paradigma projeta os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição.<br>3. Assim, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.<br>4. Agravo e Recurso Extraordinário com Agravo providos, afastando a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem.<br>(ARE 1464986 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>Agravo regimental em reclamação. ADI nº 6.053. Advogados públicos. Constitucionalidade do direito ao recebimento de honorários de sucumbência. Verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado. Aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido.<br>1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado (ADI nº 6.053-DF).<br>2. Regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência.<br>3. Existência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(Rcl 65.774/DF AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024; sem grifos no original).<br>Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Advogados públicos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Recebimento. Possibilidade. Compensação. Vedação. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>1. No julgamento do ARE nº 1.464.986/RS, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, "regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência".<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e prover o recurso extraordinário, a fim de se afastar a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem.<br>(ARE 1470466/RS AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024; sem grifos no original).<br>Nesse contexto, esta Corte revisou seu entendimento anterior e passou a reconhecer a impossibilidade de compensação da verba honorária devida aos advogados públicos com os créditos devidos ao devedor pelo ente público. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.<br> .. <br>V - A respeito da alegação de violação do art. 85, § 14 do CPC/2015, é forçoso destacar que a compensação dos honorários advocatícios foi plenamente rechaçada pelo novo caderno processual, consoante se observa da redação do dispositivo acima referido, bem assim do teor dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia que, de forma clara e explícita, passou a estabelecer que os honorários sucumbenciais pertencem, única e exclusivamente, ao causídico da causa e não mais às partes litigantes no processo.<br>VI - No caso dos autos não foi deferida a compensação dos honorários fixados no julgamento dos embargos à execução com o valor a receber em decorrência da própria execução, embora tenha sido utilizada pela Corte de origem jurisprudência desta Corte quanto a este tema. Conforme afirmado na petição de agravo de instrumento, o juiz diferiu o momento do pagamento dos honorários para o momento da liquidação do precatório (fls. 2 e 39).<br>VII - O abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte, não o advogado. Já o devedor é o ente público.<br>VIII - Diferir o momento do pagamento dos honorários não é o mesmo que determinar a compensação. Reafirme-se, a decisão objeto do agravo de instrumento não eximiu a parte recorrida do pagamento dos honorários nem autorizou compensação, apenas diferiu tal pagamento ao momento da liquidação do precatório.<br>IX - O que a parte recorrente pretende é a execução imediata dos honorários de sucumbência decorrentes de procedência dos seus embargos à execução, antes do trânsito em julgado dos embargos, e antes da expedição do precatório da parte exequente.<br>X - Nos casos em que o credor dos honorários de sucumbência é o mesmo credor dos honorários da ação principal, e o devedor é o ente público (caso diverso do tratado nos autos) o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais valores consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Este é o teor do enunciado de Súmula Vinculante n. 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Não há razão para que haja outro entendimento nos casos em que o credor dos honorários é a parte embargante, nos embargos à execução. Nesse sentido: RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>XI - No caso dos autos, o credor dos honorários é o advogado público e o devedor é o exequente. Embora o advogado público não esteja sujeito ao pagamento mediante precatório, deve aguardar o trânsito em julgado da ação (embargos à execução) e a liquidação do precatório devido pela parte a quem representa, para executar o valor dos honorários de sucumbência a que tem direito, sob pena de violação indireta (diante da ausência de correspondência entre credor e devedor) da regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; sem grifos no original).<br>No mesmo diapasão, monocraticamente: REsp n. 2.142.572/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; EDcl no REsp n. 2.113.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/5/2024; EDcl no REsp n. 2.093.151/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/3/2024; EDcl no AREsp n. 1.920.279/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 8/2/2024.<br>Por fim, c onforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Desse modo, o acórdão regional, ao reconhecer a impossibilidade de compensação da verba honorária devida aos advogados públicos com os créditos devidos ao devedor e inscritos em precatório, proferiu entendimento em conformidade com a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte, impondo-se, assim, a sua manutenção, nos moldes da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS COM O CRÉDITO DEVIDO AO DEVEDOR E INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.