DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GRIGOLETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228533-77.2025.8.26.0000)<br>Na presente impetração, a Defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o art. 10, do Código de Processo Penal, impõe prazo legal para o encerramento do inquérito policial, e que, no caso dos autos, a perpetuação da condição de investigado, sem justa causa, afronta o devido processo legal (fl. 4).<br>Alega, ademais, que a demora irrazoável na investigação gera constrangimento ilegal, cabendo ao Judiciário intervir para estabelecer limite temporal razoável (fl. 5).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado prazo razoável e improrrogável para a conclusão das investigações (fl. 5).<br>Informações prestadas (fls. 44/65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, como cediço, não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, a Corte estadual, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 7/23; grifamos):<br>Consta das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo (fls. 25/28):<br>"1) Aos 17 de março de 2025 instaurou-se I.P. para apuração de crime de roubo ocorrido aos 28/12/2024, na residência da vítima M.A.O.L., senhora idosa de 78 anos de idade.<br>2) Aos 28 de janeiro de 2025, nos autos nº 1500098-21.2025.8.26.0070 em apenso, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser efetivada na residência do paciente, suposto comparsa do corréu J.E.C., bem como a prisão temporária deste.<br>3) Aos 31 de janeiro de 2025 os pedidos foram deferidos, tendo sido decretada a prisão temporária do corréu e autorizada a busca e apreensão na residência do paciente (fls. 110/112 autos apenso).<br>4) O mandado de prisão temporária foi cumprido aos 17 de fevereiro de 2025 pelo diretor da Penitenciária de Tremembé, onde se encontrava recolhido o paciente, por outro processo (fls. 130/131 apenso).<br>5) Aos 17 de março de 2025 a prisão temporária do corréu foi prorrogada por mais 30 dias (fls. 173 apenso).<br>6) Aos 23 de abril de 2025 o advogado do paciente apresentou nota fiscal da compra do aparelho celular, visando afastar qualquer presunção de ilicitude ou de vínculo com a prática delitiva investigada (fls. 191/195 autos em apenso).<br>7) O representante do Ministério Público requereu a fls. 198 que fosse aguardado o laudo pericial do conteúdo do aparelho celular, bem como a apuração dos fatos nos autos principais nº 1500263-68.8.26.0070 (fls. 198).<br>8) Aos 24 de abril de 2025 foi determinado que se aguardasse a conclusão do Inquérito Policial.<br>9) Aos 15 de abril de 2025 a Autoridade Policial relatou o Inquérito Policial, ocasião em que requereu a decretação da prisão preventiva do corréu J.E.C. (fls. 111/113 autos principais).<br>10) Aos 15 de abril de 2025 o representante do Ministério Público concordou coma prorrogação da prisão temporária por mais trinta dias e informou que aguardaria a realização de exame pericial das imagens de câmera de monitoramento sobre a ocorrência dos fatos; reconhecimento pessoal de eventuais coautores do delito, nos moldes do artigo 226 do CPP e a oitiva de testemunhas, bem como o interrogatório do corréu e de seu comparsa a ser apurado (fls. 116).<br>11) Aos 16 de abril de 2025 a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva. Nessa ocasião, determinou-se o retorno dos autos à Delegacia de Polícia, pelo prazo de dez dias, para a conclusão do Inquérito Policial (fls. 123/124).<br>12) Aos 22 de maio de 2025 a Autoridade Policial requereu dilação de prazo, com base no parágrafo 3º do artigo 10 do C.P.P. c.c. o Provimento LXXIV do C.S.M. (fls. 134).<br>13) Aos 04 de junho de 2025 o representante do Ministério Público concordou com o pedido da Autoridade Policial (fls. 137).<br>14) Aos 04 de junho de 2025, nos termos da manifestação do Ministério Público, o pedido da Autoridade Policial foi deferido, ficando assim decidido: "Vistos. Representa a Autoridade Policial a fls. 131, pela concessão de dilação de prazo para a realização de diligências imprescindíveis para a elucidação dos fatos. O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 134 requerendo o deferimento da representação e o atendimento do requerido a fls. 113.Assim, diante da necessidade da realização de diligências para que os fatos sejam melhores esclarecidos, entendo possível a dilação do prazo requerido, para a conclusão do Inquérito Policial. Demais disso, há de se considerar que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso não é absoluto, devendo ser avaliado de acordo com a complexidade do caso concreto. Ainda, com a promulgação do pacote anticrime, a prisão preventiva deverá ser reavaliada periodicamente, demonstrando-se, assim, que não há prejuízo ao réu, pois, terá sido observado nesse período a reavaliação da necessidade da manutenção de sua prisão. Há ainda de se acrescentar a existência de fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, ante o acervo probatório produzido até o momento. Posto isso, acolho a representação da Autoridade Policial e, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, por analogia ao artigo 10, "caput" "in fine" e parágrafo 3º do Código de Processo Penal, concedo o prazo de trinta (30) dias para a realização das diligências investigativas, concluindo-se o Inquérito Policial.<br>Considerando que ainda há diligências a erem realizadas, para a cabal apuração dos fatos, o processo tramitará sob égide de Segredo de Justiça. Anote-se. Retornem os autos à origem pelo prazo de trinta (30 )dias" (fls. 138/139)<br>15) Aos 02 de julho de 2025 o advogado do paciente requereu o encerramento da investigação, argumentando não ter sido produzidos elementos suficientes que o vinculem à prática delitiva (fls. 143/145).<br>16) O representante do Ministério Público manifestou- se a fls. 145 requerendo o indeferimento do pedido e a fixação do prazo de cinco dias para a conclusão das diligências investigativas (fls. 148).<br>17) Aos 11 de julho de 2025 o pedido foi indeferido, ficando assim decidido: "Trata-se de pedido formulado pelo advogado do investigado Carlos Eduardo Grigoletto, no qual se requer o encerramento da investigação, sob o argumento de que não foram produzidos elementos suficientes que vinculem o indiciado à prática delitiva. O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 145 requerendo o indeferimento do pedido e a fixação do prazo de cinco dias para a conclusão das diligências investigativas. O inquérito policial tem por finalidade a apuração da materialidade e da autoria de eventual infração penal, tratando-se de procedimento inquisitivo e preparatório da ação penal.<br>Somente deve ser encerrado quando restarem esgotadas as diligências investigativas pertinentes ou quando for evidente a inexistência de elementos mínimos que justifiquem sua continuidade. Importante frisar que não compete à defesa delimitar o momento em que a investigação deve ser encerrada, tampouco possui o advogado o condão de impor à autoridade policial ou ao juízo a interrupção da atividade investigativa. Cabe à autoridade policial, sob controle do Ministério Público e do Poder Judiciário, conduzir o inquérito, avaliando a pertinência e necessidade das diligências a serem realizadas. Prematuro, portanto, determinar o encerramento da investigação com base na manifestação unilateral do advogado, sem o esgotamento das possibilidades de elucidação dos fatos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa. Oficie-se à Autoridade Policial, por meio do e-mail institucional, para que dê regular prosseguimento às investigações, apresentando o relatório conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias" (fls. 150).<br>18) Aos 14 de julho de 2025, novamente, a Autoridade Policial, requereu dilação de prazo, com fundamento no § 3º do artigo 10 do C.P.P., c/c o provimento LXXIV do Conselho Superior da Magistratura. (fls. 154) 19) Aos 16 de julho de 2025 o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o corréu J.E.C. e requereu o desmembramento do processo em relação ao paciente (fls. 02/03). Nessa ocasião, requereu diligências, conforme se verifica a fls. 01.<br>20) Às fls. 164/165, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 13.964/2019, decidiu-se pela manutenção da prisão preventiva do corréu. Nessa ocasião a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do corréu, nos termos do artigo 396 e 396A do C.P.P. (fls. 164/165) 21) Aos 18 de julho de 2025, em complemento à decisão de fls. 164/165, deferiu-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, determinando-se a expedição de ofício à Autoridade Policial, para cumprimento das diligências, bem como o desmembramento do Inquérito Policial em relação ao paciente, a fim de possibilitar a continuidade das investigações em apartado, sem prejuízo ao regular processamento da ação penal.<br>22) Os autos foram desmembrados em relação ao paciente, gerando o Processo nº 1170-20.2025.8.26.0070." (destaquei)<br>(..)<br>No mais, para que haja o trancamento do inquérito policial ou da ação penal, é necessária a comprovação de uma das seguintes hipóteses: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.<br>Não é o caso dos autos, conforme se verifica, em análise perfunctória, da representação da Autoridade Policial às fls. 01/04 dos autos nº 1500098-21.2025: "Consta no relatório de investigação apresentado nesta data, 28/01/2025 relativo ao Boletim de Ocorrência SA0522/2024, que versa sobre Roubo ocorrido em 26/12/2024 a residência da vítima, M. A. de O. L., quando dois indivíduos mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e utilizando de arma branca, subtraíram, valor aproximado de R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie, um celular e chaves pertencente a vítima.<br>Após diligências e análise das imagens, captadas por sistemas de segurança nas mediações e proximidades do fato, apurou se que um dos indivíduos, propriamente um dos executores, que adentraram na residência da vítima, trata-se de JAIR EUCLIDES DA CONCEIÇÃO, vulgo Jair Pernambuco, RG 35.783.796/SP, CPF 372.135.428-18, nascido aos 18/05/1988, natural de Panelas/PE, residente atualmente nesta cidade de Batatais/SP, portanto em lugar incerto, não sendo possível sua localização para oitiva, sendo ele reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima, além de evidente pela observação de sua fisionomia com as imagens arrecadadas da ação criminosa e fotos dos sistemas policiais.<br>Apurou-se ainda que JAIR pode ter deixado a cidade, devido a repercussão do caso, em nítido intensão de fugir a ação da justiça.<br>Foram constatados os fortes indícios de autoria por parte de JAIR, condizente com a extensa ficha criminal deste, com histórico de crimes violentos, com outros registros de boletim de ocorrência em que ele foi indiciado por outros crimes de Roubo, fortalecido pelo reconhecimento fotográfico e grande semelhança física dele, com o indivíduo que aparece nas imagens de segurança, que captaram a entrada e saída dele do local do roubo, enquanto outro indivíduo o esperava em uma motocicleta, lhe dando fuga, indivíduo este que ainda não foi identificado, embora seja sem dúvidas coautor do referido crime.<br>Insta salientar que chegaram ao setor de investigação o nome do respectivo investigado, ao terem populares visto as referidas imagens, quando indicaram que tal pessoa seria o conhecido JAIR, embora estas pessoas preferiram não serem envolvidas por temerem represálias por parte dos criminosos, quando se apurou ainda que a pessoa de JAIR, poucos dias após o crime, teria adquirido um veículo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pagos em espécie, alegando, segundo ele, ter ganhado o referido valor no conhecido "jogo do tigrinho".<br>Em continuidade as investigações, apurou-se ainda, com a coleta de todas as imagens possíveis dos sistemas de segurança da cidade, todo o trajeto da motocicleta utilizada pelos autores na prática delitiva, propriamente uma motocicleta de cor azul, a acompanhando desde a chegada no local do roubo até sua partida e entrada em uma outra casa localizada a Rua Prefeito José Ferreira, nº 70, Bairro Riachuelo, nesta cidade, a qual reside a pessoa de CARLOS EDUARDO GRIGOLETO, vulgo Schmitinho, RG 43.352.229/SP, CPF 220.778.408-89, nascido aos 04/10/1983, natural de Jardinópolis/SP, indivíduo que já possui diversas condenações por diversos crimes, como Furto, Receptação, Extorsão, Homicídio, Tráfico de Drogas, Desobediência e Incitação ao crime, com uma vasta ficha criminal, dentre ela, também crimes patrimoniais.<br>Portanto, não foi possível identificar CARLOS, como sendo o condutor da referida motocicleta durante a ação criminosa, quando possivelmente ele tenha dado apenas apoio, ou mesmo participado da empreitada criminosa indiretamente, ou como mentor, ou como financiador do referido crime, contudo, ele poderá melhor explicar os motivos da referida motocicleta ter entrado em seu imóvel após o respectivo roubo, bem como indicar quem seria o condutor daquela motocicleta, ainda mais lhe mostrando as citadas imagens, porém, sua mera intimação para oitiva, poderá prejudicar a continuidade das investigações, onde ele poderá avisar aos outros criminosos, ou mesmo se desvencilhar de produtos roubados, como celulares ou outras provas, bem como a própria motocicleta utilizada, a qual ainda não foi identificada. (..)" (destaquei) A análise da mais aprofundada da matéria requer inclusão na seara fático-probatória, não sendo isto permitido por esta via eleita, o que, inclusive, implicaria em supressão de instância.<br>Outrossim, tratando-se da investigação de fatos comunicados à Autoridade Policial em 30/12/2024, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na alegada demora da conclusão do inquérito policial (ressaltando-se que o Paciente não está preso), como bem pontuou o Ministério Público perante o MM. Juízo a quo: "Os fatos apurados são graves, havendo relativa complexidade nas investigações, não cabendo ao investigado, pleitear, ao seu interesse, o encerramento do procedimento investigativo." (fls. 148 dos autos nº 1500263-68.2025) Assim já se decidiu:<br>(..)<br>Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade do feito.<br>Com efeito, constata-se que e, data de 17/03/2025, instaurou-se o I.P. para apuração do delito de roubo, ocorrido em data de 28/12/2024. Consta, ademais, que no dia 28/01/2025, houve representação pela expedição de mandado de busca e apreensão.<br>Em seguida, no dia 17/022025, foi cumprido o mandado prisão temporária em desfavor do ora paciente, tendo havido prorrogação, por mais 30 (trinta) dias (fls. 9/10).<br>Extrai-se dos autos, ademais, que, no dia 15/04/2025, a Autoridade Policial relatou o Inquérito Policial, ocasião em que requereu a decretação da prisão preventiva do corréu J.E.C. (fl. 10).<br>Também consta dos autos que, em data de 04/06/2025, foi deferido o pedido de dilação de prazo para conclusão do referido Inquérito Policial (fl. 11).<br>Posteriormente, em 18/07/2025, o d. representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente, com requerimento de desmembramento do processo, bem como requereu fossem realizadas diligências (fl. 13).<br>Feitas essas considerações, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação na condução do feito. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, conforme mencionado no acórdão recorrido, o "paciente não está preso" (fl. 8, grifei).<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, colhe-se o entendimento no sentido de que "O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada" (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025/ grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS, EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.<br>2. Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a formação de sua opinio delicti.<br>3. Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento prematuro do inquérito policial.<br>4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.610/RR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 08/05/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa.<br>2. O inquérito policial investiga supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, relacionados à posse e transferência irregular de um veículo de alto valor.<br>3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao trancamento do inquérito em duas ocasiões, e a autoridade policial descreveu as diligências em curso e os indícios colhidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados.<br>5. Outra questão em discussão é se a manutenção do inquérito por tempo indefinido, sem conclusão, configura constrangimento ilegal ao investigado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a intervenção judicial para arquivamento precoce do inquérito, sob pena de violar a autonomia da investigação policial e a independência funcional do Ministério Público.<br>8. As investigações continuam ativas, com diligências em curso, perícias realizadas e manifestações pendentes do Ministério Público, não configurando inércia estatal ou inquérito perpétuo.<br>9. O prazo para conclusão do inquérito é considerado impróprio, admitindo-se sua prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado está em liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo-se prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado está em liberdade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STF, RHC n. 61.194-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 14.10.83; STJ, AgRg no RHC n. 170.531/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 997.077/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 05/08/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR. DEMORA JUSTIFICADA. DENÚNCIA APTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade durante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas, desbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de inépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do exame de corpo de delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não exigindo a presença de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de defensor não configura nulidade, pois não há prejuízo demonstrado à defesa.<br>4. A demora no encerramento do inquérito policial, justificada por tentativas frustradas de contato com a vítima, não invalida a persecução penal em juízo. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação.<br>5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e apresenta plena consonância com as provas produzidas, pois em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o exame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso.<br>6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em elementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da persecução penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo ser discutidas mediante instrução probatória ordinária.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.469/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; grifamos).<br>Ante o expost o, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA