DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIA ROSA RAIMUNDO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 926-927, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PELA RESCISÃO. MATÉRIA NÃO AFETADA POR IRDR. SUSPENSÃO DESCABIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESGOTADA A VIA RECURSAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA RESCISÓRIA PARA REDISCUTIR MATÉRIAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. O exame do mérito da presente ação rescisória se resume em aferir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC) por não ter sido determinada a suspensão do curso do processo, com base na ordem emanada no IRDR 0009560- 46.2017.827.000, bem como se a suposta incongruência entre o seu fundamento e o dispositivo violou o art. 489 e art. 141, ambos do CPC.<br>2. Em primeiro plano, veri ca-se que na ação originária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas pagas a parte autora indicou como causa de pedir a desvalorização dos imóveis, por força de construções habitacionais populares no local, imputando claramente a culpa exclusiva da vendedora (ré) pela rescisão, de sorte que a matéria não se encontra afetada pelo IRDR 0009560- 46.2017.827.000, não havendo que se falar em suspensão do curso do processo, hipótese que não con gura violação ao art. 313, IV, do CPC.<br>3. De outro lado, observa-se que a parte autora a rmou expressamente na apelação que não tem aplicação o aludido IRDR, o que revela comportamento contraditório. Além do que, somente trouxe a questão na presente ação rescisória, con gurando a chamada nulidade de algibeira ou oportunista, há muito repudiada pela jurisprudência.<br>4. Prosseguindo, também não se enxerga a propalada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), decorrente de suposta incongruência entre o fundamento e o dispositivo do acórdão rescindendo, isso porque tal alegação é compatível com a tese de contradição interna do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que foi objeto de recurso de embargos de declaração, tendo sido rejeitados os aclaratórios e também o Recurso Especial interposto, o que denota a utilização indevida da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso, visando tão somente promover a revaloração das provas para obter o rejulgamento da causa.<br>5. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição previsto no art. 141 do CPC, notadamente porque o pedido foi decidido dentro dos limites deduzidos pelas partes, sendo certo que o julgamento contrário às expectativas da autora não con gura incongruência, muito menos enseja hipótese de rescisão do julgado.<br>6. Pedido rescindendo julgado improcedente.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 934-963, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 982, I e § 5º; 313, IV; 314; 489, I, II, III e § 3º; e 141 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade por inobservância da suspensão obrigatória decorrente da admissão do IRDR n. 0009560-46.2017.8.27.0000, inclusive manutenção da suspensão até o julgamento dos recursos excepcionais (arts. 982, I e § 5º; 313, IV; 314 do CPC); (ii) incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão rescindendo, com violação aos arts. 489, I, II, III e § 3º, e 141 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. não consta.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 976-979, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, alega-se a suspensão obrigatória em razão do IRDR, o que ensejaria o reconhecimento da nulidade dos atos praticados durante o período.<br>No ponto, decidiu o Tribunal de piso:<br>Em primeiro plano, consigno que na ação originária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas pagas a parte autora indicou como causa de pedir a desvalorização dos imóveis, por força de construções habitacionais populares no local, imputando claramente a culpa exclusiva da vendedora (ré) pela rescisão. (fl. 916, e-STJ)<br>Regularmente instruído o feito, sem nenhuma alegação pela autora quanto à possível afetação da matéria pelo IRDR 0009560- 46.2017.827.000, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. (fl. 916, e-STJ)<br>Tampouco a matéria aventada, rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora (causa de pedir), foi afetada pelo IRDR 0009560- 46.2017.827.000, que tem como fundamento dirimir discussão acerca da rescisão contratual pelo comprador, conforme evento<br>11 - Acordão: Compra e Venda de Lote Urbano. Rescisão Contratual pelo adquirente. Aplicabilidade do CDC. Percentual a ser devolvido ao adquirente. Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora. Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo. Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano. Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel. Possibilidade de retenção do valor referente ao sinal do negócio. (fls. 917-918, e-STJ)<br>Sendo assim, não prevalece a alegação autoral de nulidade do acórdão proferido durante o prazo de suspensão do IRDR - 0009560- 46.2017.827.000, já que a matéria não se encontra afetada, hipótese que não configura violação ao art. 313, IV, do CPC, não havendo que se falar na afronta direta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). (fl. 918, e-STJ)<br>Ademais, no recurso de apelação contra a sentença originária a própria parte autora argumentou que as teses firmadas no referido IRDR, não tem aplicação no caso em comento, justamente pelo fato de que àquelas teses estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Conforme sobejamente demonstrado, a recorrente não deu causa a rescisão, eis que a desvalorização dos lotes, se deu por culpa exclusiva da empresa recorrida. (fl. 918, e-STJ)<br>Naquela oportunidade, logo após a prolação da sentença primeva, a parte autora concordou que a matéria não estava afetada pelo IRDR, inclusive sequer aventou qualquer nulidade processual pela ausência de suspensão do processo, o que revela um comportamento contraditório adotado agora na presente rescisória (venire contra factum proprium), em contraposição ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), configurando, ainda, a repudiada nulidade de algibeira ou oportunista, utilizada pela parte somente para obter o rejulgamento da causa. (fls. 918-919, e-STJ)<br>Contudo, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de ação rescisória, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Afirma a recorrente, ainda, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão rescindendo, com violação aos arts. 489, I, II, III e § 3º, e 141 do CPC.<br>No particular, decidiu a Corte local:<br>Prosseguindo, também não se enxerga a propalada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), decorrente de suposta incongruência entre o fundamento e o dispositivo do acórdão rescindendo, isso porque tal alegação é compatível com a tese de contradição interna do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que foi objeto de recurso de embargos de declaração, tendo sido rejeitados os aclaratórios, conforme acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão. Quando não verificado quaisquer desses elementos ensejadores ou erro material, os embargos não devem ser providos. 2. Não há fundamento que justifique a sua oposição por mero inconformismo com o julgado desfavorável às pretensões do embargante, pois os embargos declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos conhecidos e não providos.<br>Inconformada, a apelante (aqui autora) apresentou Recurso Especial, que por sua vez não foi conhecido pelo STJ, o que denota a utilização indevida da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso, visando tão somente promover a revaloração das provas para obter o rejulgamento da causa. (fl. 920, e-STJ)<br>Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição previsto no art. 141 do CPC, notadamente porque o pedido foi decidido dentro dos limites deduzidos pelas partes, sendo certo que o julgamento contrário às expectativas da autora não configura incongruência, muito menos enseja hipótese de rescisão do julgado. (fl. 921, e-STJ)<br>No ponto, a análise da pretensa violação ao art. 966, inciso V, do CPC/15 ensejaria o reexame de elementos constantes do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque o acolhimento da alegação de que o acórdão rescindendo teria afrontado os artigos mencionados demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).<br>2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".<br>4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ("o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ("a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".<br>5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA