DECISÃO<br>ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Sustenta que a decisão embargada "se mostra omissa ao não analisar os demais pontos levantados pelo Recorrente e, o indeferimento liminar, na prática, configura negativa de jurisdição, tendo em vista que impede que a nulidade arguida seja analisada tanto por esta corte quanto pelo Tribunal de Justiça, que também não conheceu do writ, em claro movimento de jurisprudência defensiva" (fl. 249).<br>Menciona ter havido voto divergente, na Corte local, que admitia a possibilidade de conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada" (fl. 250).<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>A despeito das ponderações do embargante, não constato o vício suscitado.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara ao demonstrar que a Corte local não apreciou a matéria suscitada neste impetração, o que inviabiliza o exame do tema nesta via recursal, por configurar supressão de instância.<br>A simples leitura do acórdão combatido evidencia que o writ originário não foi conhecido por se tratar de pedido substitutivo de revisão criminal. Conquanto a defesa mencione, nestes embargos, a presença de voto vencido que admitia o conhecimento do habeas corpus na hipótese, não formulou nenhum requerimento - quer nas razões do recurso em habeas corpus, quer nestes embargos - direcionado ao conhecimento do tema pelo Tribunal a quo.<br>Logo, não identifico os vícios apontados.<br>Dessa forma, observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:<br> .. <br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA