DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência apresentados por RMG dos S e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, o qual foi ementado nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte local concluiu que não houvera responsabilidade civil objetiva estatal no presente caso, uma vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e uma falha específica na atividade do agente público.<br>2. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>No caso dos autos, as recorrentes demandaram ação indenizatória contra o Estado do Ceará por danos suportados com a morte uma mulher, parente delas, que foi causada por um agente público terceirizado, com o qual a vítima tinha relacionamento amoroso, por meio de arma de fogo da delegacia em que trabalhava. Segundo as recorrentes, o acesso do agressor à arma de fogo foi indevido, pois esse era terceirizado e só exercia atividades administrativas.<br>O pedido foi julgado improcedente por sentença mantida por acórdão proferido pelo TJCE, que foi assim ementado (e-STJ fl. 983):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FEMINICÍDIO. ATO PRATICADO POR AGENTE NÃO A SERVIÇO DO ESTADO E COM ARMA DE FOGO FURTADA DE SERVIDORA DA POLÍCIA CIVIL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO/OMISSÃO ESTATAL E EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade irrestrita ou incondicional. Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, e não no risco integral, que dispensa apenas a prova da culpa, cabendo àquele que alega comprovar os outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e relação de causalidade.<br>2. Em se tratando de atos omissivos, se a omissão for especifica incide a responsabilidade objetiva, mas se for o caso de omissão genérica, não há que se falar em responsabilidade.<br>3. As provas dos autos demonstram que a Sra. Lidiane Gomes da Silva foi morta por ação do Sr. Alighiery Silva Oliveira, mediante disparo e emprego de arma de fogo furtada da Escrivã de Polícia Civil, Sra. Carolina Braga da Silva (crime de furto de uso), cujo artefato estava dentro do veículo particular da agente estatal.<br>4. No dia, local e hora do furto da pistola, embora em horário de trabalho, tanto a escrivã, quanto o Sr. Alighiery Silva Oliveira, que trabalhava como auxiliar administrativo terceirizado há aproximadamente seis anos no 24º D. P., ocuparam-se por alguns instantes em realizar atividades absolutamente estranhas às suas funções estatais.<br>5. Na situação em análise, o crime foi cometido por terceirizado fora do local de serviço, com pistola furtada e automóvel de propriedade particular, tendo atuado sem qualquer ingerência estatal.<br>6. Não é razoável exigir que a Corporação policial tenha controle sobre os atos particulares nas situações da vida cotidiana e fora das dependências do departamento de polícia, sobretudo àquele que não tinha o porte de armas ou qualquer autorização do Estado para utilizá-la; não havendo que se falar em responsabilidade civil.<br>7. Por conseguinte, sem a evidência de que houve a conduta ilícita do Estado do Ceará (vítima do crime de furto), uma vez que, por todo o visto, inexistente o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado, não há que se falar em responsabilidade por danos morais e materiais, eis que ausente o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar.<br>8. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.<br>O recurso especial interposto pelas ora embargantes, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, não foi conhecido. Houve a interposição de agravo interno, o qual não foi provido pelo acórdão ora embargado. Esse julgado foi ementado nestes termos (e-STJ fl. 1.382):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte local concluiu que não houvera responsabilidade civil objetiva estatal no presente caso, uma vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e uma falha específica na atividade do agente público.<br>2. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nos embargos de divergência, as recorrentes sustentam a reforma do acórdão impugnado quando vincularam negligência estatal ao assassinato da vítima. Afirmam que, no recurso de apelação, juntaram documento novo capaz de demonstrar que a arma de fogo pertencia à Administração. Destacam que o fundamento do Tribunal de origem, segundo o qual o agente não se encontrava em desempenho de função não justifica o não provimento e pontuam a violação do art. 43 do CC/2002, que deveria ter sido reconhecida pelo acórdão ora embargado. Arguem ser indevida a incidência da Súm. n. 7/STJ nestes autos, pois a aferição do nexo causal do evento com a negligência administrativa não depende de reapreciação de fatos e de provas. Alegam divergência entre o acórdão embargado e o precedente proferido pela 3ª Turma do STJ no âmbito do REsp n. 1.664.907/SP, no qual se declarou que: "a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice da Súmula 7/STJ".<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.441/1.450.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão dos embargos, pois (e-STJ fl. 1.456/1.457):<br>Anota-se, ademais, que o conhecimento de divergência jurisprudencial exige a identidade fática entre os acórdãos confrontados. Essa similitude inexiste nas hipóteses de não conhecimento de recurso especial inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Enquanto um acórdão conclui que os fatos necessários ao conhecimento do recurso estão suficientemente delineados, outro entende que esses fatos estão expressamente indicados no acórdão recorrido. Essa disparidade impede a caracterização do dissídio jurisprudencial apto a justificar a admissão dos embargos de divergência.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O não conhecimento do recurso especial está fundamentado na impossibilidade de atividade probatória na aferição de nexo de causalidade e na não demonstração de divergência jurisprudencial.<br>O acórdão embargado não negou a possibilidade de uma nova conclusão jurídica a partir do quadro fático determinado no âmbito do acórdão a quo. Com efeito, asseverou que a premissa fática descrita não revela nexo causal entre dano e negligência estatal em vista de uma conduta praticada por agente público terceirizado. Tendo em vista sedimentada jurisprudência do STJ, o acórdão embargado declarou que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice intransponível na Súm. n. 7/STJ. Ou seja, as peculiaridades destes autos determinaram o não conhecimento do recurso especial.<br>A fundamentação do acórdão ora embargado ficou restrita a interpretação do juízo de admissibilidade à luz de critério forte em remansosa jurisprudência. Definiu-se que: 1) o acórdão a quo não reconheceu nexo causal e que o quadro fático determinado não evidenciava esse nexo, 2) de modo que o acolhimento da pretensão recursal dependeria de instrução para aferir a existência do nexo causal.<br>Portanto, em que pese as considerações de mérito da própria pretensão das recorrentes, hipótese de cabimento para embargos de divergência não ocorreu no caso dos autos. A esse respeito, importante apresentar trecho do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.454/1.455):<br>Embora o tema de fundo seja de grande relevância, referente à responsabilidade estatal por feminicídio cometido por um agente fora do serviço, utilizando uma arma furtada de uma servidora da polícia civil, os embargos de divergência não são admissíveis.<br>A pretensão recursal busca a revisão de erro na aplicação das regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. Essa revisão não é compatível com a finalidade dos embargos de divergência, que se destinam à uniformização da jurisprudência interna do STJ sobre a interpretação da legislação federal, e não à reanálise de questões relacionadas à admissibilidade dos recursos.<br>De fato, essa espécie recursal não é instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes.<br>3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio Ricardo Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.<br>III - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o despacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das decisões lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) "a decisão objeto dos presentes Embargos de Divergência diverge de decisões da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 17/06/2019 e AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019), onde existe a assertiva que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apto a ensejar a devolução do prazo, quando impossibilitado totalmente de exercer a profissão, caso específico do CID 10F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que foi o motivo da não interposição de apelação nas instâncias ordinárias"; (ii) "questão de ordem constitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a despeito da decisão asseverar que não se poderia haver inovação recursal em sede de embargos, que as questões de ordem pública, (não) prescindem do requisito de prequestionamento e, havendo inovação recursal não se mostra viável a oposição de Embargos de Declaração, para discutir competência de Juiz sentenciante"; (iii) necessidade de suspensão dos autos, ao passo que "no curso da presente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse Colendo STJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o curso deste processo e que também pode gerar repercussão no resultado final deste, também pede a aplicação dessa norma e requer, nos presentes Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com certeza afastará a pretensão contida nos autos."<br>IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.<br>V - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.<br>VI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados.<br>VII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>VIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>IX - O (sic) Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) X - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>2. Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt nos EAREsp n. 910.832/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.<br>3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ademais, o caso dos autos se refere à possível responsabilidade civil do Estado por omissão (negligência no dever de fiscalizar suas armas no interior de uma delegacia). O caso paradigma, a seu turno, se refere aos danos causados por conduta realizada no interior de um hospital que causou falecimento de nascituro prematuro.<br>Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os acórdãos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente.<br>3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.<br>5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SERVIDOR PÚBLICO. AFERIÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENDO DANOSO, CONDUTA DE AGENTE TERCEIRIZADO E NEGLIGÊNCIA ESTATAL. NECESSIDADE DE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DECLARADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 7/STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.