DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 238, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>MÉRITO.<br>ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRETENDENDO DISCUTIR TEMA INDEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 136/139, e-STJ), esses foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 164-183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 11 do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; art. 1.021, § 3º, do CPC; art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do colegiado quanto à distinção entre os módulos públicos do CENSEC (RCTO/CESDI) e o módulo CEP (acesso restrito ao Judiciário), o que impactaria a contagem do prazo do agravo de instrumento; (ii) violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, porque o acórdão do agravo interno teria apenas reproduzido a decisão monocrática sem enfrentar os argumentos do recorrente; (iii) violação aos arts. 11 e 1.003, § 5º, do CPC, afirmando a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido específico de consulta ao módulo CEP (eventos 286/299), distinto da decisão anterior (evento 269), que tratou apenas de módulos públicos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 211-213, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 201-203, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. Quanto à ofensa ao 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.<br>Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente, no agravo interno e nos embargos de declaração, os seguintes argumentos:<br>" ..  não existe relação entre o pedido formulado em ev. 277 (consulta ao módulo CEP - com acesso exclusivo ao Poder Judiciário - do CENSEC) e a decisão de ev. 269 - que, repita-se, abrangeu exclusivamente os módulos acessíveis ao público em geral -, de modo que a interposição do recurso de agravo de instrumento observou o prazo disposto em lei. Isso porque ele observou o prazo disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, e foi interposto em face da decisão que abordou o pedido de consulta ao módulo CEP do CENSEC."<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada não foi analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução.<br>2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada.<br>3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003.<br>4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgament o, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 148/151, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA